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ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal
A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.
Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”
Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”
Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”
Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.
Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047
Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: concordo com esse entendimento do TJSP, que separa “entrada” (meros ingressos) de “receitas”, ou, ainda, “movimentação financeira” e “receita”. Nem tudo o que entra na conta de uma empresa é receita dela, é uma remuneração do preço do serviço. Há valores que entram na conta de um prestador de serviços que, na verdade, correspondem a receita de terceiros, servido o prestador de serviço como mero depositário ou intermediador dessa quantia. Daí o termo “entradas” ou “meros ingressos”, de natureza transitória, utilizados para pagar terceiros, e não para pagar o prestador que recebeu a quantia. Essa notícia versa sobre as agências de publicidade, mas nesse mesma situação também se encontram as agências de turismo (que recebem valores próprios, ou seja, comissão pela intermediação, mas também os valores destinados às passagens aéreas, hotéis etc.). Da mesma forma, os organizadores de eventos e formaturas, que captam dos clientes (formandos, por exemplo) todo o dinheiro necessário para se realizar a festa de formatura, mas o dinheiro é utilizado para pagamento de buffet, decoração, banda, segurança, locação do salão e etc. Esses valores não remuneram a organizadora do evento, não fazem parte do preço do serviço, nem da base de cálculo do ISS. Para não se estender muito, os cartórios também recebem valores na condição de meros depositários, e não receita própria, como é o caso dos selos, remuneração destinada à Previdência do Estado, ao Tribunal de Justiça, à OAB, ao MPE, casas de misericórdia, fundos para cobrir cartórios deficitários, fundos para compensar os atos gratuitos e etc.
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