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Processo sobre o leasing continua a ser votado pelo STJ, mas ainda não foi definido
O ministro, Mauro Campbell, mudou totalmente seu posicionamento de julgamentos anteriores e votou praticamente favorável com a tese do relator Napoleão Nunes Maia. Ele acrescentou que o relator avançou sobre o julgado, pois o processo deve ser decidido pelo antigo Decreto-Lei 406/1968 e não sobre a Lei Complementar 116/2003, tendo em vista a autuações serem anteriores à nova Lei.
Além do relator e do ministro Campbell, o ministro César Asfor Rocha também votou favorável ao recolhimento do tributo na sede da instituição financeira.
No entanto, apesar de já haver votos favoráveis ao recolhimento do tributo na sede da instituição financeira, ainda restam os votos dos demais Ministros que integram a primeira e segunda turma da Corte. A votação foi paralisada por pedido de vistas.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha o debate do tema, e trabalha para que o interesse dos Municípios seja alcançado. A entidade esclarece que por enquanto a decisão não favorece aos Municípios, mas que medidas serão tomadas para que a tese municipalista seja considerada.
Fonte: site CNM.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o processo está sendo julgado à luz do antigo Decreto-lei nº 406/68, o que não resolverá a questão para o período pós LC 116/2003!! Ou seja, mesmo após esse julgamento, o tema continuará em aberto com relação ao período da LC 116/2003. Agora, existe um problema a ser destacado: sob a égide do DL 406/68, o STJ sempre aplicou a tese da territorialidade (ISS devido onde serviço foi prestado); após a LC 116/2003, o STJ começou a adotar o local do "estabelecimento prestador", afastando-se da territorialidade. Se neste julgamento que versa sobre o DL 406/68 (territorialidade), o STJ não vai der ganho de causa aos Municípios, com muito mais razão também não dará com base na LC 116/2003, se formos levar em conta essa tese da territorialidade. Por isso que, voltamos a insistir neste post, o que os Municípios precisam fazer em suas autuações fiscais é caracterizar o "estabelecimento prestador" (art. 4º da LC 116/2003) em seu território, e não ficar defendendo essa ultrapassada tese da territorialidade.
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