FRANCISCO MANGIERI:
Resolvemos escrever esse artigo em face de alguns questionamentos sobre o tema que temos recebido de colegas auditores e consultores municipais.
É sobre uma tese antiquíssima que voltou a ser defendida.
Segundo os idealizadores da mesma, o ISS incidente sobre os cartões de crédito e débito (e também sobre o leasing) poderia ser cobrado no local das operações e não apenas no município do estabelecimento prestador da administradora de cartão ou mesmo arrendadora mercantil.
O fundamento estaria no art. 127, § 2º, do CTN, verbis:
"Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."
Desse modo, bastaria a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte e determinar a incidência do ISS no local das operações.
Como eu disse, essa tese é bastante antiga e não possui fundamento algum, jamais tendo logrado êxito em qualquer tribunal!
O criador desse entendimento confundiu domicílio tributário com elemento espacial do fato gerador do ISS. Uma coisa é eleger um local para a comunicação com o fisco; outra, é determinar onde incide o ISS. Esta última regra vem disposta no art. 3º da LC nº 116/2003.
Ademais, tivemos duas leis complementares que tentaram alterar essas tributações para o destino (LC nº 157/2016 e LC nº 175/2020), e foram julgadas inconstitucionais pelo STF através da ADI nº 5.835.
Portanto, não percam tempo com isso.
Trata-se de matéria já pacificada contra a tributação descentralizada de tais atividades.