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Contribuinte do IPTU é quem tem posse ou propriedade de imóvel
Indignada com a decisão proferida na primeira instância, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento no qual afirmou que não poderia ser responsabilizada pela dívida fiscal contraída, pois não era proprietária do imóvel objeto da execução. Juntou, para corroborar seu argumento, Certidão Negativa do Cartório da 1.ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC.
O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, sustentou que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Assim, segundo o relator, apesar de a Caixa Econômica Federal haver comprovado que não possui propriedade registrada do imóvel em questão, nada provou a respeito do domínio útil e da posse, os quais também ensejam a cobrança do tributo, nos termos da legislação em vigor.
Uma vez que suas alegações não foram capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, deve permanecer no polo passivo da execução fiscal.
Com esses argumentos, a 5.ª Turma Suplementar negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº 322424220034010000/AC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STJ pacificou o entendimento que, além do proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor "com ânimo de dono" também são contribuintes do IPTU. O STJ rechaça a cobrança sobre o possuidor sem ânimo de dono. Ocorre que o STF está enfrentado esse ponto no RE nº 434.251, conforme comentamos no post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/570-imunidade-e-sujeicao-passiva-do-iptu-no-stf-analise-do-re-no-434251 , para onde remetemos o leitor. O Ministro Joaquim Barbosa sinalizou pela possibilidade de cobrtança do IPTU sobre o mero possuidor, ainda que sem ânimo de dono.
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