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Mudança da jurisprudência sobre imunidade em relação ao IPTU foi sugerida em Plenário
O pedido de vista foi formulado após o relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro José Antonio Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal (CF).
O caso
O município do Rio de Janeiro interpôs o recurso extraordinário contra acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.
O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJ-RJ, contrariando jurisprudência até agora vigente na Suprema Corte em que a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. Portanto, dentro do princípio da imunidade tributária recíproca entre União, estados e municípios, a área sob concessão não estaria sujeita ao tributo.
O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, observou que o caso em julgamento difere do que foi decidido na sessão de ontem (25), pelo Plenário, no RE 253472, quando declarou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) imune ao recolhimento do IPTU, embora seja uma sociedade de economia mista.
A Corte considerou, naquele caso, o fato de que a Codesp exerce atividade típica de Estado no porto de Santos e, conforme dados de sua composição acionária de 2006, a União detinha 99,97% do seu capital. Assim, o Plenário entendeu que não se trata de uma empresa com atividade dedicada ao lucro e, portanto, ela está imune em relação ao tributo.
Jurisprudência
Já o caso analisado nesta quinta-feira, segundo o ministro Joaquim Barbosa, é bem diferente. Ela exerce atividade econômica voltada para o lucro – revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica –, que nada tem a ver com atividade típica de Estado.
Portanto, conforme o relator, mesmo ocupando área da União, ela deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção.
Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este entendimento e sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto, firmada, entre outros, no julgamento do RE 451152, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma da Suprema Corte.
Naquele processo, a Turma confirmou decisão do TJ-RJ que entendeu ser impossível a cobrança de IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel também situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União.
Nova interpretação
O ministro Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Assim, segundo ele, o Plenário deve discutir se não cabe dar uma nova interpretação ao artigo 150, inciso VI, letra c, no sentido do artigo 32 do CTN, para decidir que, num caso como o que começou a ser julgado hoje, “a imunidade não existe”.
FK/AL
Processos relacionados RE 434251 |
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: neste caso, realmente, a concessão de imunidade merece uma reflexão mais particular, já que a empresa que está pleiteando a imunidade é nitidamente exploradora de atividade econômica, com finalidade lucrativa. Logo, não se está diante de uma empresa pública (ou sociedade de economia mista) prestadora de serviço público, e sem fins lucrativos. Neste ângulo, não há como conceder imunidade para tal empresa/contribuinte. Por outro lado, o imóvel é de propriedade da União, o que atrai a imunidade recíproca. A pergunta que os ministros terão que responder é a seguinte: a concessão do direito real de uso (da União para a empresa-recorrida) "ressuscita" o fato gerador do IPTU, que inexiste enquanto imóvel de propriedade da União? Ora o "imóvel" é um só; mas há dois "direitos reais" incidentes sobre este único: "propriedade" da União; e "posse/domínio útil" do concessionário. E daí: o IPTU recai sobre o "imó vel", ou sobre o "direito real recaído em tal imóvel"? Ao que tudo indica, os Ministros estão inclinados a afastar a imunidade, na medida em que ela é subjetiva (para a União, neste caso). Particularmente que caberia, inclusive, o mesmo raciocínio construído para afastar a imunidade dos cartórios: o serviço público é imune, mas, uma vez desempenhado por um particular com finalidade lucrativa, não há que se falar mais em imunidade do ISS. Outro exemplo (mas este ainda não tratado pelo STF): o serviço postal é imune (aqui sim, há posicionamento claro do STF); no entanto, quando esse serviço é intermediado por particulares (franqueadas/concessionárias da ECT), a imunidade se esvai diante da perda do caráter público da prestação e existência do intuito lucrativo.
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