FRANCISCO MANGIERI:
Na visão desse Tribunal não se trata de atividade-meio, mas atividade-fim, especialmente porque os serviços de habilitação de linhas telefônicas normalmente são prestados de modo autônomo por empresas terceirizadas.
Não é, portanto, serviço de comunicação, mas uma atividade-fim tributável pelo ISS.
Em outras palavras, a finalidade do serviço é a habilitação da linha e não a comunicação propriamente dita.
Segue a ementa do julgado do STJ:
Processo
AgInt no REsp 2129142 / SE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2023/0278893-1
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
30/09/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/10/2024
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. SERVIÇO AUTÔNOMO E NÃO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz de julgados deste Tribunal Superior, em que analisadas situações análogas, na hipótese em que, de forma autônoma, ocorre a prestação de serviço de habilitação de linhas telefônicas para outras sociedades empresárias, e não o serviço de telecomunicação, há incidência do ISSQN, porquanto é a habilitação da linha a finalidade do serviço prestado, não se tratando, assim, de atividade-meio. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Observância da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.