COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Falamos do Tema 1348, que muito provavelmente enfrentará essa polêmica questão, já que conta com 4 votos a favor do reconhecimento da afetação constitucional e da repercussão geral da matéria.
Lembremos do voto do Min. Alexandre de Moraes no RE 796.376. que considerou, em obiter dictum (considerações marginais), que o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade. A primeira relacionada à transmissão para a realização de capital social; a segunda relativa à transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Diante disso, consignou que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte”.
Portanto, para Moraes, a imunidade de ITBI em apreço é incondicionada.
Ousamos discordar do insigne Ministro. Para nós, a colocação pronominal presente no dispositivo constitucional não pode levar a outro entendimento que não o de que a referida imunidade é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 37 do CTN. Quer dizer: as duas imunidades (integralização de capital e operações entre sociedades) sujeitam-se às amarras do CTN.
A expressão "nesses casos", contida na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da CF, gramaticalmente, indica a relação de subordinação das duas imunidades ao cumprimento da condição de não exercício preponderante de atividades imobiliárias pela pessoa jurídica adquirente do bem imóvel, para que possa gozar da exoneração tributária.
Vamos ver se o STF vai entender assim também.
A decisão é de extrema importância para a arrecadação municipal, visto que tais pedidos de imunidade são cada vez mais frequentes na atualidade.
Eis o voto do Ministro Barroso pelo acolhimento da repercussão geral do tema.