Foi o decidido nos REsp nºs 1914902/SP, 1944757/SP e 1961835/SP.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
O entendimento atual contradiz posição anterior do mesmo STJ, que - surpreendentemente - entendeu por muitos anos que o edital de leilão poderia prever a responsabilidade tributária do arrematante pelos débitos de IPTU existentes anteriormente à alienação forçada.
Há mais de uma década temos criticado esse entendimento antigo do STJ, já que flagrantemente contrário à regra do parágrafo único do art. 130 do CTN.
Sempre dizia o seguinte: o que vale mais? Uma norma geral de direito tributário, de cunho nacional, ou um ato administrativo (edital de leilão) do Poder Judiciário?
É o tal do fenômeno do jurisprudencialismo, a cada dia mais evidente em nosso campo jurídico. Hoje, lei no Brasil é jurisprudência, e não aquela emanada do Poder Legislativo!
Curioso foi o argumento do STJ para sustentar a exegese antiga: dá mais garantia para o Município!
Claro que sim! Só que tal garantia (a responsabilidade tributária do arrematante) teria que estar expressa no CTN, mas o que está e sempre esteve escrito no parágrafo único do art. 130 do CTN é exatamente o contrário, isto é: o arrematante só responde pelo preço da arrematação e não pelos tributos que gravam o imóvel.
Enquanto Julgador do Conselho de Contribuintes de Bauru, tive a oportunidade de julgar diversos casos envolvendo essa discussão, e em todos eles votei a favor da desoneração tributária.
Está aí, portanto, mais uma "invenção" do Poder Judiciário, que aplicou por muito tempo uma regra inexistente em nosso ordenamento jurídico. E o pior: contrariamente a que existe e sinaliza diferentemente.
Pelo menos o erro foi corrigido.
Ruim para quem já pagou e não está discutindo a cobrança na Justiça ou na esfera administrativa. Neste caso, não poderá pedir restituição.
É que o Tribunal modulou os efeitos da decisão. Com a modulação, o novo entendimento só valerá para leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos pendentes de análise.
Veja a decisão:
09/10/2024 (14:49) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE JURÍDICA, NO TEMA 1134: DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, É INVÁLIDA A PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE JÁ INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL NA DATA DE SUA ALIENAÇÃO".