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MULTA PUNITIVA CONSTITUCIONAL Destaque

O STF inovou em parte sobre o tema do percentual máximo a ser adotado para as chamadas multas punitivas ou sancionatórias no âmbito tributário.

07 Out 2024 0 comment
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Antes, a multa máxima era a de 100% do tributo devido, entendimento esse fulcrado em inúmeros precedentes do “Guardião da Constituição”.

Agora, uma novidade: pode chegar a 150% do tributo devido nos casos de reincidência do sujeito passivo da obrigação tributária.

É o que ficou decidido no RE 736090, julgado em 03/10/2024.

Mas qual reincidência será essa?

Apenas aquela situação tipificada na Lei Federal nº 9.430/96, in verbis:

“Art. 44. (...)

1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.”

É importante dizer que essa nova exegese do Supremo estende-se a municípios e estados. Isso ficou claro no referido julgado.

Portanto, como regra, continua o teto de 100% do tributo devido para a multa punitiva que, contudo, poderá excepcionalmente chegar a 150% nos casos de reincidência da prática de ações que em tese configuram crimes contra a ordem tributária.

O mesmo entendimento vigorará em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Outro detalhe: o percentual de 150% somente poderá ser aplicado pelo município, caso a lei municipal o preveja nos mesmos moldes da redação da citada Lei nº 9.430/96.

Por fim, continua o teto de 20% do tributo devido para a multa moratória, assim entendida a que decorre da simples inadimplência e quando paga antes do início do procedimento fiscal.

Segue abaixo a decisão do STF no RE 736090:

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 863 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário, ficando restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 3.10.2024."

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