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SUSPENSA NOMEAÇÃO DE APROVADOS PARA FISCAL EM MUNICÍPIO DO PARANÁ Destaque

Em medida cautelar, o TCE-PR suspendeu a nomeação, pelo Município de Farol (Região Central), de profissionais aprovados no Concurso Público nº 1/2023 para o cargo de fiscal municipal. Cabe recurso contra a decisão.

10 Jan 2024 0 comment
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A decisão não atinge os aprovados para os demais cargos incluídos neste certame, cujo resultado foi homologado em 14 de junho de 2023.

O motivo foi o fato de que a descrição do cargo de fiscal municipal no edital do concurso previu atribuições estranhas às atividades típicas de fiscalização tributária.

Segundo a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) - unidade do TCE-PR que solicitou a medida cautelar - a situação afronta o artigo 37 da Constituição Federal, porque essa atividade deve ser exercida por integrantes de carreira específica; e também o artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: TCE/PR.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

Há muitos anos venho falando sobre isso em nossos cursos pelo Brasil. O fiscal tributário municipal não deve realizar atividades estranhas à seara tributária.

Primeiro porque há a diretriz constitucional do art. 37, XXII. Segundo, em razão da complexidade que envolve a matéria tributária. E terceiro, pelo fato da tributação ser a principal fonte de receita para os governos, sem a qual não é possível atender as sempre crescentes demandas sociais.  

Por tudo isso é que se exige uma especialização dos agentes tributários. Quer dizer: eles deverão fazer só a "parte tributária" para que possam fazê-la com excelência.

Última modificação em Terça, 23 Janeiro 2024 09:54

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