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DECISÃO SOBRE O ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS Destaque

STJ decidiu recentemente que a guinada jurisprudencial sobre a base de cálculo do ISS da construção civil não terá qualquer modulação de efeitos.

08 Jan 2024 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Quer dizer: a mudança de entendimento deverá respeitar apenas a legislação municipal e o art. 146 do CTN.

Trata-se de mais uma decisão do STJ que garante a cobrança do ISS sobre o preço total dos serviços de construção civil, incluindo os materiais fornecidos pela empreiteira.

Os municípios devem efetuar ajustes na sua legislação - quando for o caso - e passar a tributar o preço total contratado. A receita é bastante relevante e, por isso mesmo, não pode ser desprezada pelas prefeituras.

Eis o novo julgado do STJ sobre a polêmica matéria:

Processo

AgInt no REsp 2087100 / SC
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2023/0258938-0

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

13/11/2023

Data da Publicação/Fonte

DJe 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
4. Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema d a dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil.
5. A gravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

Última modificação em Sexta, 19 Janeiro 2024 10:47

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