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DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA E A BASE DE CÁLCULO DO ISS Destaque

O desconto incondicional na tarifa oferecido pelo banco não deve compor a base de cálculo do ISS.

14 Mar 2023 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Foi o que decidiu o STJ recentemente.

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a cobrança de ISS sobre descontos concedidos pelo banco Itaú Unibanco S/A por meio da oferta de tarifas diferenciadas. Na prática, o banco cobra dos clientes uma tarifa abaixo do teto permitido pelo Banco Central.

O relator do REsp 1.893.596 (AgInt), ministro Gurgel de Faria, concluiu que esses descontos – que são a diferença entre a tarifa cobrada pelo Itaú Unibanco S/A e o teto definido pelo Banco Central – são “incondicionais”, ou seja, não dependem do atendimento a alguma condição específica.

Ao contrário, esses descontos decorrem de cláusula previamente acertada entre a instituição financeira e não dependem da “concretização de evento futuro e incerto”.

Gurgel de Faria observou que a jurisprudência do STJ entende que apenas descontos concedidos mediante condição integram a base de cálculo do ISS.

“Assim, cuidando de ajuste de preço livremente pactuado que não está condicionado à concretização de evento futuro e incerto, o ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença [desconto] entre este valor e aquele fixado como limite máximo pelo Banco Central para o cálculo do imposto”, afirmou o relator.

Venho alertando os fiscais tributários sobre esse aspecto na apuração do ISS bancário. Muitos entendem que os descontos livremente acordados entre bancos e clientes, sem que estes últimos tenham que cumprir alguma condição futura, devem integrar a base de cálculo do ISS.

Há uma confusão com relação a esse ponto.

Um exemplo ajudará a elucidar a questão: imagine um correntista que possui altos valores aplicados na LCA. Por esse motivo, para agradar o cliente, a instituição financeira concede um desconto de 75% nas tarifas cobradas do mesmo.

Pergunto: isso é desconto condicionado? Muitos vão dizer que sim, já que o banco só concedeu tal desconto porque o correntista possui aplicação financeira na instituição.

Só que o preciso conceito de condição é outro: cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Nesse sentido, o exemplo acima retrata uma situação de desconto incondicionado (uma vez que a aplicação já existe) e que, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do ISS. Isto é, a tributação recairá sobre o valor efetivamente contratado entre banco e cliente.

Exatamente o que entendeu o STJ.

Última modificação em Segunda, 03 Abril 2023 08:27

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