COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Reparem bem no teor do voto vencedor do Ministro Toffoli.
A decisão não declarou inconstitucional a taxa municipal de fiscalização do uso e ocupação do solo de postes.
Ora, é claro que o Município pode e deve instituir regras próprias de setorização urbana e ocupação de solo e os demais normativos daí advindos, inclusive os atinentes ao poder de polícia de fiscalização e às respectivas taxas para seu financiamento. Não foi isso que o STF negou.
O problema foi o termo utilizado pela lei municipal local, que criou uma taxa de funcionamento das torres, fiscalização que cabe privativamente à União.
Recorrendo à analogia, é como se pretendesse cobrar uma taxa municipal em razão da fiscalização da atividade profissional de advocacia que, como sabemos, cabe à OAB. Já uma taxa de fiscalização das condições do estabelecimento do advogado é possível, pois está ligada ao uso e à ocupação do solo, matéria, esta sim, de competência municipal, dado o interesse local e com fulcro no art. 30, I, da CF.
Portanto, os municípios precisam rever suas legislações para verificar se não possuem vício semelhante a esse.
Outro problema ventilado no julgado em tela foi a desproporção entre o custo da atividade fiscalizatória e o valor da taxa. É algo corriqueiro no campo das taxas de serviço e de polícia dos municípios. Vamos revisar esse ponto também para "salvar" as taxas municipais.
Para a sorte do Município que foi parte na ação, o Supremo acabou modulando os efeitos da decisão a contar da mesma. Efeitos, portanto, "ex nunc".