PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS. SOCIEDADE SIMPLES. TRIBUTAÇÃO MEDIANTE ALÍQUOTA FIXA ANUAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÁTER EMPRESARIAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REEXAME DAS PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF.
1. Observe-se o trechos do acórdão combatido (fls. 71-73, e-STJ,
grifou-se): "Conforme documentação anexada aos autos, bem como da
análise das teses apresentadas pelas partes, entendo que a sentença
de primeiro grau pela denegação da segurança deve ser mantida. Isso
porque, apesar de várias adaptações no contrato social, a empresa
não deixou de possuir caráter empresarial, o que contraria a sua
pretensão ao enquadramento no regime fixo (...). De acordo com o
contrato social juntado (...) há previsão de responsabilização
pessoal e ilimitada de cada um dos sócios (cláusula 3a §1°). (...)
na cláusula 4°, há previsão de abertura de filiais, que efetivamente
foram constituídas no número de 05 (cinco), em diversos bairros e
ainda em cidade da região metropolitana, sem qualquer comprovação de
que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios. (...)
Assim, da análise contratual, em detrimento da falta de provas em
contrário, verifica-se que o caso em comento enquadra-se no conceito
de sociedade com cunho empresarial".
2. A própria parte recorrente, fundamentando sua tese em prol do
benefício fiscal em comento, assevera que, "para a concessão da
benesse tributária, devem ser analisados em conjunto o Decreto-Lei
n° 406/68, a Lei Complementar Municipal n° 40/01 e o Contrato Social
da empresa" (fl. 94, e-STJ, grifou-se).
3. Ademais, salienta também que "a sociedade, como se vê do seu
objeto social, é uma prestadora de serviços médicos na área de
radiologia, ultrassonografia e congêneres" (fl. 94, e-STJ, grifou-se).
4. Evidentemente, avaliar a tese recursal significa revolver tanto
os termos do contrato social quanto as provas dos autos, em clara
ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ, nos precisos termos elencados pela
decisão de inadmissibilidade.
5. Outrossim, não é apenas a mera existência das filiais que impede
o pleito, mas também a ausência de prova da prestação pessoal dos
serviços pelos sócios, sendo óbvio que contrariar essa expressa
constatação fática inserida no acórdão viola a Súmula 7/STJ.
6. É inviável cotejar os autos com a previsão da norma local
indicada, sendo aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da
Súmula 280/STF.
7. Agravo Interno não provido, com advertência de multa.