Sendo assim, a Fazenda Municipal só deverá restituir o montante do imposto eventualmente pago a maior ou indevidamente caso o prestador do serviço faça prova de que suportou o seu ônus ou mediante a apresentação de um termo de anuência do tomador do serviço.
Veja o acórdão a seguir:
PROCESSO
AgInt no REsp 1922342 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2021/0041710-2
RELATOR(A)
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
ÓRGÃO JULGADOR
T1 - PRIMEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
14/02/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 18/02/2022
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a repetição de indébito de ISS, quando recolhido como tributo indireto, está sujeita à satisfação da condição prevista no art. 166 do CTN, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.