COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Esse serviço de arrecadação tem sido prestado mediante o pagamento de um preço firmado em contrato.
Para que a prefeitura não mais precise pagar por isso, basta criar - por lei - a responsabilidade tributária da concessionária pelo recolhimento da CIP.
Tal sistemática tem sido avalizada pelos nossos tribunais de justiça. Bauru aprovou anos atrás uma lei prevendo a substituição tributária da concessionária. Outros também já o fizeram, como Barretos/SP, como se vê do julgado abaixo:
1002321-94.2017.8.26.0066 |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Taxa de Iluminação Pública |
Relator(a): Teresa Ramos Marques |
Comarca: Barretos |
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 30/11/2020 |
Data de publicação: 30/11/2020 |
Ementa: PROCESSO Energia elétrica – Fornecimento – Concessionária – CIP – Substituição tributária – Afastamento – Impossibilidade: – O plenário do STF, ao apreciar o RE 573.675, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 44) decidiu pela constitucionalidade da exigência da CIP . – A responsabilidade tributária por substituição, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais nem a legislação.
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