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NÃO PRECISA PAGAR PARA RECEBER A CIP Destaque

Pouquíssimos municípios deixaram de remunerar a concessionária de energia elétrica em razão da cobrança da CIP/COSIP que ela efetua através das faturas de consumo de energia.

17 Mar 2021 0 comment
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COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

Esse serviço de arrecadação tem sido prestado mediante o pagamento de um preço firmado em contrato.

Para que a prefeitura não mais precise pagar por isso, basta criar - por lei - a responsabilidade tributária da concessionária pelo recolhimento da CIP.

Tal sistemática tem sido avalizada pelos nossos tribunais de justiça. Bauru aprovou anos atrás uma lei prevendo a substituição tributária da concessionária. Outros também já o fizeram, como Barretos/SP, como se vê do julgado abaixo: 

 
1002321-94.2017.8.26.0066      
Classe/Assunto: Apelação Cível / Taxa de Iluminação Pública
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Comarca: Barretos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Ementa: PROCESSO Energia elétrica – Fornecimento – Concessionária – CIP – Substituição tributária – Afastamento – Impossibilidade: – O plenário do STF, ao apreciar o RE 573.675, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 44) decidiu pela constitucionalidade da exigência da CIP . – A responsabilidade tributária por substituição, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais nem a legislação. 

 

Última modificação em Quarta, 17 Março 2021 14:11

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