Na ação, a defesa da Light sustenta que estados e municípios não podem legislar sobre exploração de serviços e instalações de energia elétrica, visto que somente a União tem competência constitucional para isso. Lembra que a tese jurídica foi objeto do RE 581947, apreciado sob o regime de repercussão geral na sessão de 27 de maio de 2010, quando o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade da instituição de taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo pelo exercício do poder de polícia em relação à atividade desenvolvida por concessionária de energia elétrica.
No mérito, a Light sustenta que, para a prestação do serviço, é imprescindível a implantação de linhas de distribuição (postes, fios, transformadores, etc.) nos territórios dos municípios beneficiados. Informa que a taxa ilegal incide sobre os 11.188 postes que sustentam a rede de distribuição da energia elétrica fornecida pela Light à cidade de Barra Mansa.
“A utilização dos espaços municipais (públicos e privados) é inerente ao serviço que presta. Na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, a Light é detentora de servidão legal sobre estradas, caminhos, vias públicas, faixas de rodovias e de terrenos de domínio público, podendo ocupá-los, sem ônus, no desenvolvimento de suas atividades.”
Por prevenção, a AC foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
VP/CG
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: ao que tudo indica, essa Ação Cautelar 2.993 referente ao RE nº 640.286, vai ter a mesma sorte do RE nº 581.947, ou seja, contra a taxa. Sobre esse assunto, recomendamos o post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiastaxas/66-taxadeusodosolo .