O município ajuizou um pedido de Suspensão de Segurança (SS 4476), processo de competência da Presidência do STF. Na ação, o município alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou o tributo sob o fundamento de que o serviço de coleta de resíduos sólidos de saúde não pode ser classificado como "serviço específico e divisível, por ser impossível mensurar pontualmente o quanto um contribuinte produz de resíduos sólidos por mês".
A Corte estadual acolheu pedido feito pelo Sindicado dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo em mandado de segurança. Como o processo já transitou em julgado, o município de São Paulo ingressou com uma ação rescisória para anular a decisão sob o argumento de que ela é inconstitucional e fere a Súmula Vinculante 19, do STF.
A súmula em questão determina que “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição”. O dispositivo constitucional, por sua vez, permite que municípios instituam taxas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição deles.
De acordo com o município de São Paulo, a decisão do TJ-SP viola “frontalmente e literalmente o artigo 145, II, da Constituição Federal, pois retirou da competência do município a possibilidade de instituir a taxa que custeia os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, os quais são específicos e divisíveis, estando também em desconformidade com a jurisprudência do Supremo, que veio a ser consolidada por meio da edição da Súmula Vinculante 19”.
O município alerta para a necessidade de se suspender a decisão judicial porque seu cumprimento significa o “cancelamento das dívidas de TRSS de mais de uma centena de hospitais, casas de saúde, clínicas e laboratórios associados ao sindicato”. E acrescenta: “importante salientar que o provimento jurisdicional ora pleiteado não busca a cobrança dos créditos, mas visa apenas resguardar os créditos tributários de sua extinção definitiva e irreversível”. Como lembra o município, os créditos se extinguem em cinco anos, contados da data do fato gerador do tributo. Assim, o cancelamento dos créditos impediria sua cobrança no caso de o município obter uma futura vitória judicial.
Ainda de acordo com o município de São Paulo, além de abalar o erário, o cancelamento da TRSS significa “risco à saúde pública da população (local) pela descontinuidade na prestação dos serviços essenciais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde”. O município alerta que não terá como arcar com os custos do serviço, que tem grande importância tendo em vista a potencial capacidade de contaminação de resíduos sólidos de serviços de saúde.
RR/CG
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SS 4476
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: creio que essa discussão tende a ter resultado favorável ao Fisco Municipal. Ora, se o STF julgou constitucional
a taxa de coleta de lixo (Súmula Vinculante nº 19), com muito mais razão essa taxa específica de coleta de resíduos sólidos de saúde. Vale dizer que esse recurso (suspensão de segurança – SS) não enfrenta o mérito da causa, mas apenas os riscos e prejuízos ao Município e à própria população.