A nova lei autoriza a cobrança de tributos pelo uso da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade. A receita gerada pelo pedágio ou outra forma de tributação deve ser destinada ao transporte coletivo, como a concessão de subsídio público à tarifa. O uso de bicicletas também precisa ser estimulado, segundo o texto.
As novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos repasses de recursos federais ao setor.
Desafio - Hoje, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o setor. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) alerta que fazer a lei pegar é um dos principais desafios da Lei de Mobilidade Urbana.
Atualmente, os municípios já são autorizados a subsidiar os transportes coletivos, mas o subsídio só vale na Região Metropolitana de São Paulo e nos metrôs, segundo o Ipea.
O estudo considera a lei um avanço, depois de 17 anos de debate no Congresso. Já o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Paulo Ziulkoski, apontou contradições nas políticas públicas. Ao mesmo tempo em que o governo estimula a compra de automóveis para ajudar a indústria automotiva a enfrentar a crise internacional, a nova lei autoriza a cobrança de tributos para limitar sua circulação nas cidades, afirmou.
O presidente da confederação prevê que poderá ser criada uma guerra fiscal entre os municípios, com estímulo aos motoristas para que licenciem seus automóveis em cidades que tributem a circulação de carros em suas ruas.
Poderemos até questionar a constitucionalidade, porque sobre a propriedade de veículos já incide a cobrança do Imposto de Circulação de Veículos Automotores (IPVA) e poderia ser caracterizada uma dupla tributação.
Táxis - A lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.
Fonte: O Estado de São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa notícia se refere à recente Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm ), que institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU. No campo tributário municipal, essa lei ordinária federal prevê, em seu artigo 23, inciso III, que os entes federados (incluindo os Municípios) poderão utilizar, como instrumento de gestão do sistema de transporte e de mobilidade urbana, a aplicação de TRIBUTOS sobre os modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei. Esses tributos, como visto, deverá ter função extrafiscal, mas, certamente, corremos o enorme risco da implantação desses tributos com finalidade “prática” exclusivamente fiscal, arrecadatória. Enfim, trata-se de uma previsão bastante vaga e genérica, que tem gerado essas notícias sobre a autorização para a criação de pedágios intermunicipais. Agora, vale dizer que essa lei será alvo de grandes debates políticos, doutrinários e judiciais sobre esse assunto tributário. Vale dizer que se trata de uma lei ordinária, logo, não pode ser tratada como uma “norma geral tributária” (lei nacional), pois o artigo 146 da Constituição Federal exige lei complementar para tanto. O artigo 150, inciso V, da Constituição Federal também veda o estabelecimento de imitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvando a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Outro ponto a ser analisado: para a criação desses “tributos” (impostos, taxas e/ou contribuição de intervenção no domínio econômico?), o Município obrigatoriamente deverá ter um Plano de Mobilidade Urbana aprovado em lei municipal, conforme artigo 24 da Lei nº 12.587/2012, tal como vem entendendo unanimemente a doutrina e jurisprudência no caso da progressividade extrafiscal do IPTU sobre os imóveis urbanos que não atendem sua função social.