Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

ISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE Destaque

ISS não incide sobre o valor total da nota fiscal no tocante aos serviços de propaganda e publicidade.

17 Jul 2019 0 comment
(0 votos)
 

FRANCISCO MANGIERI:

Foi o que decidiu a Primeira Turma do STJ no AgInt no AREsp 562665/ES.

Importante esse julgado para os municípios que até então só contavam com decisões dos tribunais de justiça sobre a matéria.

Embora o STJ não tenha entrado na seara das provas, o que é vedado na terceira instância, acolheu o argumento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual o "preço do serviço" deve estar vinculado ao ganho financeiro do serviço prestado, o que afasta as importâncias recebidas pelo prestador, mas que são destinadas aos seus verdadeiros titulares.

Tal decisum pode ser aplicado também a outros segmentos, tal como às agências de turismo.

Segue abaixo a ementa do recente julgado do STJ:

Processo

AgInt no AREsp 562665 / ES
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0202048-3

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

10/06/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 13/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
SERVIÇO  DE  PUBLICIDADE  E PROPAGANDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
TOTAL  DA  NOTA FISCAL, A QUAL INCLUI SERVIÇOS QUE SÃO PRESTADOS POR
TERCEIROS.  CONCLUSÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  MEDIANTE ANÁLISE DO
SUPORTE  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA
VIA  EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES A QUE SE
NEGA  PROVIMENTO.  1.  Discute-se  nos autos se a base de cálculo do
ISSQN sobre os serviços de propaganda e publicidade inclui ou não os
valores reembolsados a terceiros a título de impressão e produção de
materiais de divulgação.
2.  Segundo disposto nos arts. 1o. e 7o. da LC 116/2003, o ISSQN tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,
sendo  a  base  de  cálculo  o  preço  do serviço, o qual, à luz dos
princípios  da  capacidade  contributiva, da legalidade e da justiça
tributária,  deve  estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado
pelo  serviço  prestado.  Precedente:  REsp. 1.584.736/SE, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.2.2018.
3.  Assim,  considerando  que  o  fato  gerador  do  ISS é o serviço
prestado  e concluindo o Tribunal estadual que o valor total da nota
fiscal inclui serviços não prestados pela empresa ora recorrida, mas
sim  por  terceiros,  não  advindo o lucro auferido pela empresa dos
serviços  prestados por estes terceiros, rever tal assertiva implica
o  revolvimento  do  suporte  fático-probatório  dos  autos, o que é
vedado em Recurso Especial.
4.  Agravo  Interno  do  MUNICÍPIO  DE  VITÓRIA/ES  a  que  se  nega
provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  Primeira  Turma  do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Última modificação em Sexta, 07 Fevereiro 2020 09:32

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica