FRANCISCO MANGIERI:
Foi o que decidiu a Primeira Turma do STJ no AgInt no AREsp 562665/ES.
Importante esse julgado para os municípios que até então só contavam com decisões dos tribunais de justiça sobre a matéria.
Embora o STJ não tenha entrado na seara das provas, o que é vedado na terceira instância, acolheu o argumento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual o "preço do serviço" deve estar vinculado ao ganho financeiro do serviço prestado, o que afasta as importâncias recebidas pelo prestador, mas que são destinadas aos seus verdadeiros titulares.
Tal decisum pode ser aplicado também a outros segmentos, tal como às agências de turismo.
Segue abaixo a ementa do recente julgado do STJ:
Processo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0202048-3
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/06/2019
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
TOTAL DA NOTA FISCAL, A QUAL INCLUI SERVIÇOS QUE SÃO PRESTADOS POR
TERCEIROS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA
VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a base de cálculo do
ISSQN sobre os serviços de propaganda e publicidade inclui ou não os
valores reembolsados a terceiros a título de impressão e produção de
materiais de divulgação.
2. Segundo disposto nos arts. 1o. e 7o. da LC 116/2003, o ISSQN tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,
sendo a base de cálculo o preço do serviço, o qual, à luz dos
princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça
tributária, deve estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado
pelo serviço prestado. Precedente: REsp. 1.584.736/SE, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.2.2018.
3. Assim, considerando que o fato gerador do ISS é o serviço
prestado e concluindo o Tribunal estadual que o valor total da nota
fiscal inclui serviços não prestados pela empresa ora recorrida, mas
sim por terceiros, não advindo o lucro auferido pela empresa dos
serviços prestados por estes terceiros, rever tal assertiva implica
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES a que se nega
provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.