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CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ Destaque

FRANCISCO MANGIERI:

A Segunda Turma do STJ decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE CARTÓRIOS".

Destarte, qualquer notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a "pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.

Veja o acórdão abaixo:

Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1141894 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

13/11/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/11/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM
RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR
DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade
jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos
serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe
28/9/2017).
II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp
1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma,
DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.
III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com
a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) é o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação. Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009;
AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
IV - Agravo interno improvido.
29 Nov 2018 0 comment
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Última modificação em Quinta, 27 Fevereiro 2020 15:40

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