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ÔNUS DA PROVA NA DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

FRANCISCO MANGIERI:

O contribuinte do segmento da construção civil tem direito à dedução dos materiais que são empregados na obra, bem como das subempreitadas tributadas pelo ISS. Contudo, é seu o ônus da prova. Isto é, o sujeito passivo é que deverá comprovar, de modo claro e organizado, aquilo que foi empregado na obra.

11 Dez 2018 0 comment
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As notas de remessa de materiais com a indicação do local da obra costumam ser os documentos apresentados pelo contribuintes e aceitos pelo Fisco Municipal para a correta composição da base de cálculo do ISS.

Destarte, se o contribuinte não apresentar conjunto probatório satisfatório, a Fiscalização deverá negar o abatimento.

Segue abaixo acórdão do STJ sobre a questão do ônus da prova:

Processo

REsp 1678847 / MS
RECURSO ESPECIAL
2017/0127920-5

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

21/09/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. ISSQN INCIDENTE
SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA DA
BASE  DE  CÁLCULO  DO  IMPOSTO.  POSSIBILIDADE, EM TESE. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO   NAS   NOTAS  FISCAIS  DOS  MATERIAIS  EMPREGADOS  NA
PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO.  ÔNUS  DA  RECORRENTE NÃO CUMPRIDO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO
QUAL NÃO SE CONHECE.
1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião do julgamento do RE
603.497/MG,   sob  a  sistemática  do  art.  543-B  do  CPC,  firmou
posicionamento  de  que,  mesmo  após  a  entrada  em  vigor  da Lei
Complementar  116/2003,  é  legítima a dedução da base de cálculo do
ISS  do  material empregado na construção civil, e, no julgamento do
RE 599.582/RJ, reconheceu que essa orientação também é aplicável aos
materiais  utilizados nas subempreitadas. No entanto, não é possível
aplicar tal entendimento ao caso dos autos.
2.  O  Tribunal  de  origem,  soberano na análise das circunstâncias
fáticas  e probatórias da causa, concluiu não ser possível descontar
da  base  de  cálculo  do ISSQN o valor correspondente aos materiais
utilizados,  tendo  em vista que a recorrente não fez prova de quais
tenham  sido  utilizados,  adquiridos  ou produzidos e empregados na
execução da obra.
3.  Rever  o  entendimento consignado pela Corte local no sentido de
que  não houve comprovação do direito alegado requer revolvimento do
conjunto  fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do
Recurso  Especial,  ante  o  óbice  da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.

 

Última modificação em Quinta, 27 Fevereiro 2020 15:35

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