A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais.
Pacto Republicano
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009.
Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto.
Escolha da administração
Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade.
O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida.
Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha.
Fonte: STJ - REsp 1126515
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como já era de se esperar, principalmente após o advento da Lei nº 12.767/2012, o STJ (pelo menos, sua 2ª Turma) muda de posicionamento, admitindo o protesto da CDA. Particularmente, sempre defendi essa legalidade para os débitos de pequeno valor, assim entendidos aqueles valores abaixo do custo da execução fiscal. Após a Lei nº 12.766/2012, a questão deixa de ter discussão no campo da legalidade; restando, no entanto, embates quanto à sua constitucionalidade (sanção política, meio coercitivo de cobrança tributária; devido processo legal). Já tratamos desse assunto em vários posts, tais como:http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/35-noticias/958-uniao-recebe-30-dos-debitos-cobrados-com-protesto-em-cartorio , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/893-o-protesto-das-dividas-fiscais, http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/889-uniao-podera-protestar-debitos-de-ate-r-50-mil , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/blogartigosejurisprudencias/blogartigosoutrostemas/1074-dividas-com-uniao-poderao-ser-protestadas e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/876-dividas-com-uniao-poderao-ser-protestadas .