Segundo o entendimento do TJ-SP, a contribuição instituída pela Lei Complementar 157/2002 do município de São José do Rio Preto pode ser destinada apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que o investimento em melhorias e na ampliação não estão incluídos no conceito de custeio do serviço de iluminação pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. No RE interposto ao STF, o município alega que a Cosip não tem por objetivo imediato a prestação de serviços, mas a provisão do custeio, o que inclui, além da instalação e manutenção, a melhoria e expansão do sistema.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que o tema possui repercussão geral, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. “Faz-se em jogo o alcance do artigo 149-A da Carta da República. É saber: os municípios e o Distrito Federal estão autorizados pelo preceito maior à cobrança visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede?”, afirmou. A manifestação do ministro foi seguida por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com certeza, trata-se de um tema bastante relevante para os Municípios, até porque vários deles estão usando a CIP (ou COSIP) para o investimento em melhorias e ampliação da rede de iluminação pública. Particularmente, entendo que a CIP não se presta para tal destinação, até porque a ampliação da rede de iluminação pública é fato gerador da contribuição de melhoria, quando associado à melhoria nos imóveis vizinhos, conforme artigo 2º, IV, do Decreto-lei nº 195/1967.