O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.
No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.
RE 434251
Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Fonte: site do STF - MB/CR
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: já tratamos deste assunto no recente post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/1718-e-possivel-a-cobranca-de-iptu-de-empresa-privada-que-ocupe-imovel-publico-decide-plenario . Resta saber se essa interpretação será aplicada apenas em favor do Fisco, no sentido de excluir a imunidade do IPTU sobre os imóveis públicos cedidos para particulares, ou se a recíproca também será verdadeira: imunidade do IPTU sobre os imóveis particulares cedidos ás entidades imunes! Outra questão a ser avaliada: a posse "a qualquer título" será tributada pelo IPTU, de tal forma que um inquilino, por exemplo, poderá ser considerado como "contribuinte" do imposto? Vale lembrar que esse posicionamento do STF contraria o entendimento pacificado há décadas no STJ,de que i IPTU incide somente sobre a posse "com ânimo de dono".