A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Petrobras
O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.
Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.
“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.
Repercussão geral
Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.
Concessionária Barrafor
O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU.
Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.
A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19.
Modulação
O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou.
A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.
Fonte: site do STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: temos, aqui, uma mudança de interpretação do STF, em favor dos Municípios, mais especificamente sobre o afastamento da imunidade recíproca quando o imóvel público (de propriedade de um ente da federação e suas autarquias) for arrendado, alugado ou cedido para um particular (detentor da posse). Assim, o STF dividiu a propriedade (do ente público) da posse (do particular), admitindo a incidência do IPTU. Resta saber, agora, se a recíproca é verdadeira, ou seja, haverá a imunidade quando a propriedade é do particular e a posse de um órgão público ou entidade imune (igreja, sindicato dos trabalhadores, entidade sem fins lucrativos). Pela lógica, isso também deverá ocorrer. Já tratei desse caso no post: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/570-imunidade-e-sujeicao-passiva-do-iptu-no-stf-analise-do-re-no-434251 .Vale frisar que esses processos ainda voltarão para a pauta do STF, caso haja pedido de modulação temporal dos efeitos dessa decisão, tendo em vista a mudança de orientação.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: por essas decisões do STF, então a posse sem ânimo de dono gera o IPTU! Mas só quando estivermos diante de uma hipótese de imunidade recíproca? E nos negócios jurídicos ordinários, como num contrato de locação entre duas pessoas privadas? O locatário também passa a ser contribuinte do IPTU? Por amor à coerência, sim! Mas não esperemos tanta lógica de nossos tribunais. Veremos os próximos capítulos...