O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) já registrou o número mais do que suficiente de seis votos para que seja julgado no mérito – com repercussão geral para as demais instâncias – recurso extraordinário no qual a Corte decidirá se viola o princípio da legalidade tributária norma municipal que passa à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóveis não constantes da “Planta Genérica de Valores”, como os decorrentes de parcelamento posterior do solo urbano ou de inclusão de área, anteriormente rural, em zona urbana.
A questão é discutida no recurso extraordinário com agravo (ARE 1.245.097), proveniente do município de Londrina (PR), relator e proponente o ministro-presidente Dias Toffoli. Além dele, votaram para que o feito receba o “carimbo” de repercussão geral os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não reconheceu ser o caso de repercussão geral o ministro Luiz Fux.
Na preliminar de repercussão geral, o recorrente realça que a matéria possui relevância econômica e jurídica, gerando efeitos em todos os municípios. E considera que o entendimento das instâncias inferiores “fere a competência dos municípios para legislar sobre o IPTU e a da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário”. E anota, além disso, que o acórdão recorrido impacta os orçamentos municipais.
Quanto ao mérito, argumenta não ter a instância de origem observado a cláusula de reserva de plenário. E acrescenta que o art. 176, parágrafo 5º, do Código Tributário Municipal de Londrina é constitucional, não tendo havido violação do princípio da legalidade tributária. Sustenta também que não houve majoração da base de cálculo do IPTU, chamando a atenção para a diferença entre essa base, que possui previsão legal, e a base calculada.
Também no caso específico, existia anteriormente uma área sem melhorias, cuja tributação se dava em lançamento do IPTU por estimativa. Após a edição de nova lei, houve o desmembramento do terreno, o qual deu origem a um condomínio, com benfeitorias tais como iluminação, pavimentação e rede de abastecimento de água. Nesse sentido, teria passado a existir um imóvel novo, com características próprias e matrícula nova individualizada, sendo a ele inaplicável a PGV (Planta Genérica de Valores de Imóveis). A parte recorrente acrescenta haver muitos outros casos como esse, em que uma área, anteriormente rural foi incluída e loteada em zona urbana após a edição da PGV.
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista