SEGUNDO O STJ, A BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE SERVIÇO DE MARKETING NÃO ADMITE DEDUÇÕES
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.293.162, relator Ministro Castro Meira, julgado em 19/06/2012, afastou a dedução de "valores recebidos a título de reeembolso" nos serviços de marketing, sob a alegação de falta de previsão específica para tanto.
Esses materiais correspondem a insumos da prestação que não podem ser deduzidos da base de cálculo porque não há nenhuma autorização legal neste sentido.
Situação diversa, não enfrentado nesse julgamento, refere-se a valores recebidos pela empresa de marketing mas que pertencem (ou são destinados) a terceiros, ou seja, valores de terceiros que correspondem a meras entradas ou simples ingressos no caixa do prestador de serviço de marketing, como pode ser o caso, por exemplo, dos cachês pagos a atores, atrizes ou músicos ou, ainda, dos valores entregues para o prestador do serviço de marketing destinar para a veiculação de propaganda (TV, rádio, jornal, Internet, outdoor e outras mídias). Estes valores recebidos, a meu ver, devem ser excluídos da tributação do ISS, caso fique comprovado que a empresa de marketing é mera depositária desses valores; que ela deverá, inclusive, prestar contnas desses valores repassados às empresas veiculadoras de publicidade. Mas, repito, esses fatos e alegações não foram objeto de análise no mencionado acórdão. Neste sentido, ver posts http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/787-iss-de-agencias-nao-incide-sobre-total-da-nota-fiscal , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/748-iss-sobre-fornecimento-de-mao-de-obra-preco-do-servico-e-o-valor-total-de-acordo-com-o-stj-mas-stf-ainda-analisara-definitivamente-o-caso .
Abaixo, segue a ementa desse recente acórdão do STJ.
Processo
REsp 1293162 / RS
RECURSO ESPECIAL
2011/0175553-6
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2012
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA A PRESTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE "VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE REEMBOLSO". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não se admite recurso especial fundado na alegada violação de normas constitucionais, na espécie, dos artigos 5º, II, 145, § 1º e 150, IV, todos da CF.
2. A base de cálculo do ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 é o preço do serviço, ou seja, todos os valores pagos pelo tomador ao prestador pela utilidade oferecida. Precedentes.
3. A lei não prevê, no caso dos serviços de marketing, a dedução da base de cálculo de materiais inseridos no contexto do serviço prestado e de "valores percebidos a título de reembolso" (e-STJ fl. 142).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
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