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STJ CONTINUA JULGANDO EM FAVOR DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

Ao julgar o AgRg no Ag nº 1.389.891, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Turma do STJ manteve o mesmo entendimento em prol da incidência do ISS sobre as farmácias de manipulação, amparado no subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("serviços farmacêuticos), afastando a imposição do ICMS.

23 Ago 2012 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo


Essa operação mista (=atividade composta por serviço e fornecimento de bens) foi atraída pelo ISS, em razão da previsão na referida lei complementar.
Enfim, esse assunto continua pacificado de forma unânime no STJ. No entanto, os Estados continuam cobrando o impsoto sobre tais operações, o que deverá levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal, numa análise constitucional.
Abaixo, segue a ementa do acórdão citado.


Processo
AgRg no Ag 1389891 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2011/0033314-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
21/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2012
Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS
MANIPULADOS. LC 116/03. INCIDÊNCIA DO ISSQN. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à
LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a
partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos
manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega
necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço
farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN" (REsp
881.035/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe
26/3/08).
2. Agravo regimental não provido.

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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