Essa operação mista (=atividade composta por serviço e fornecimento de bens) foi atraída pelo ISS, em razão da previsão na referida lei complementar.
Enfim, esse assunto continua pacificado de forma unânime no STJ. No entanto, os Estados continuam cobrando o impsoto sobre tais operações, o que deverá levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal, numa análise constitucional.
Abaixo, segue a ementa do acórdão citado.
Processo
AgRg no Ag 1389891 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2011/0033314-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
21/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2012
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS
MANIPULADOS. LC 116/03. INCIDÊNCIA DO ISSQN. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à
LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a
partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos
manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega
necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço
farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN" (REsp
881.035/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe
26/3/08).
2. Agravo regimental não provido.