Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

A PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU É ASSUNTO ENCERRADO NA JURISPRUDÊNCIA EM FAVOR DO FISCO MUNICIPAL

03 Jan 2011 0 comment
(0 votos)
  Omar Augusto Leite Melo

Omar Augusto Leite Melo

 

Como se sabe, o Plenário do STF pacificou o entendimento de que é constitucional a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, a instituição de alíquotas diferenciadas (majoradas) de acordo com o valor venal do imóvel.

Portanto, sob o prisma da CONSTITUCIONALIDADE, não há mais dúvidas em torno do assunto.

No entanto, ainda poderia, eventualmente, surgir dúvidas em cima da LEGALIDADE dessa cobrança, ou seja, talvez ainda possa ser levantada questões não (infra) constitucionais, de tal forma que o STJ fosse instado a se manifestar sobre o assunto.

Os acórdãos abaixo transcritos do STJ (1ª e 2ª Turmas) deixam bem claro que a progressividade fiscal do IPTU é assunto exclusivamente constitucional, logo, o STJ não possui competência para apreciar esse assunto.

Enfim, podemos considerar, sim, que a progressividade fiscal do IPTU já é assunto encerrado na jurisprudência em favor dos Fiscos Municipais.

Seguem as ementas dos acórdãos contra a apreciação da matéria pelo STSJ:

Processo

EDcl no REsp 1063303 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2007/0108505-1

Relator(a)

Ministro LUIZ FUX (1122)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/11/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO

AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.

SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IPTU. PROGRESSIVIDADE.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA

À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

1. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo,

embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre

a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a

rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os

fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a

decisão. Precedentes: REsp 860.763/PB, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES

DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 01.04.2008 p.

1; REsp 988.729/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 302.

2. In casu, não restou caracterizado o julgamento citra petita,

porquanto o Desembargador Arno Werlang manifestou-se expressamente a

respeito da matéria suscitada, conforme se constata à fl. 966, in

verbis:

"(...) verifica-se da inicial que o imóvel pertencente ao autor é de

uso não residencial (fl.03), cujos lançamentos foram realizados com

base nas Leis nº 212/89 até o ano-base de 1999 e nº 347/99 nos

exercícios posteriores.

Dessa forma, tenho que a pretensão de declarar inconstitucional as

demais leis não tem como prosperar em sede de ação declaratória,

pois carecedor o autor desse direito por ausência de interesse. A

declaração de inconstitucionalidade que pode ser conhecida a esta

altura dos acontecimentos, ainda que através do incidente

apropriado, é das leis que se referem ao lançamento do IPTU

relativamente ao imóvel pertencente ao autor."

3. O âmbito de recurso especial não comporta análise de matéria de

natureza eminentemente constitucional, por isso que o recurso

fundado na interpretação atribuída aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da

Constituição da República, não pode ser cognoscível pelo E. STJ.

4. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria

eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a

questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar

competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence

ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ

restringe-se unicamente à uniformização da legislação

infraconstitucional. Precedentes: REsp 412063/RO,  Rel. Min Luiz

Fux, DJ 28.10.2002; REsp 679373/PR, Rel. Min Luiz Fux, DJ

14.11.2005; RESP 363439/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15/04/2002;

RESP 231992/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/08/2002.

5. A Súmula 280 do STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não

cabe recurso extraordinário".

6. A quaestio juris versada no presente apelo foi solucionada pelo

Tribunal Estadual à luz da interpretação do direito local,

especialmente sobre a aplicabilidade das Leis Complementares nºs

437/99 e 438/99 e das Leis nºs 212/89 e 347/99, do Município de

Porto Alegre, revelando-se incabível a via recursal extraordinária

para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF.

Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp

855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo

regimental desprovido.

Processo

AgRg no Ag 1169037 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0053766-2

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

09/11/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEI

COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 28/99. PROGRESSIVIDADE DECLARADA

CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA

CORTE. INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

1. O tema em debate consiste na verificação da constitucionalidade

da alíquota progressiva aplicada pela instância ordinária com base

na Lei Complementar Municipal n. 28/99.

2. Verifica-se que a questão da constitucionalidade da alíquota

implica, a um só tempo, a necessária interpretação da Lei

Complementar Municipal n. 28/99, a determinar a incidência, por

analogia, do enunciado n. 280, da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, e a apreciação de questão de natureza constitucional,

inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

Conforme temos divulgado desde o início, esse tema somente poderá envolver mais uma única questão: qual progressividade fiscal é constitucional? A progressividade “graduada” (julgada pelo STF, relativamente à lei do Município de São Paulo) ou a progressividade “simples” também é cosnttucional?

Apenas para informar: na progressividade “graduada”, a alíquota majorada não incide sobre o valor “total” do imóvel, mas sim gradativamente, observando-se faixas de valores.

Exemplo de progressividade fiscal “graduada”:

VALOR VENAL

ALÍQUOTA

Exemplo de cálculo

Até R$ 100.000,00

1%

Imóvel de R$ 80.000,00 = IPTU seria 80.000 x 1% = R$ 800,00

Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00

1,5%

Imóvel de R$ 150.000,00 = IPTU seria:

100.000 x 1% = R$ 1.000

50.000 (150.000 – 100.000) x 1,5% = 750

Total do IPTU (graduado) = R$ 1.750,00

Acima de R$ 200.000,00

2%

Imóvel de 280.000,00 = IPTU seria:

100.000 x 1% = 1.000

100.000 (200.000 – 100.000) x 1,5% = 1.500

80.000 (280.000 – 200.000) x 2% = 1.600

Total do IPTU (graduado) = R$ 4.100,00

Note-se, pelo exemplo, que a “graduação” faz com que, sobre o valor venal de até R$ 100.000,00, todos paguem “igualmente”; da mesma entre R$ 200.000,00 a R$ 100.000,00 também haverá o pagamento da mesma alíquota pelos contribuintes que se encontrarem nessa faixa; por fim, para os imóveis acima de R$ 200.000,00, a alíquota de 2% sobre o que exceder esta quantia também pegará igualmente todos os contribuintes.

Por outro lado, na progressividade “simples”, só há a aplicação de uma única alíquota, conforme exemplo abaixo.

VALOR VENAL

ALÍQUOTA

Exemplo de cálculo

Até R$ 100.000,00

1%

Imóvel de R$ 80.000,00 = IPTU seria 80.000 x 1% = R$ 800,00

Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00

1,5%

Imóvel de R$ 150.000,00 = IPTU seria 150.000 (total) x 1,5% = R$ 2.250,00

Acima de R$ 200.000,00

2%

Imóvel de R$ 280.000,00 = IPTU seria 280.000 x 2% = R$ 5.600,00

Basta fazer uma comparação entre um regime e outro, para perceber que a progressividade “simples”, muito embora facilite o cálculo (apuração) do imposto, traz uma discriminação muito grande. Além de injusta, penso que essa maneira de apuração (progressividade simples) fere o princípio da igualdade.

Essa distorção fica ainda mais evidente quando o valor venal do imóvel estiver beirando as faixas. Vejamos esses outros exemplos, levando-se em conta as alíquotas acima imaginadas:

Cálculo de um imóvel de R$ 110.000,00:

Segundo a progressividade “simples” = 110.000 x 1,5% = R$ 1.650,00

Segundo a progressividade “graduada” = (100.000  x 1%) + (10.000 x 1,5%) = R$ 1.150,00.

Diferença no valor do imposto = R$ 500,00.

Cálculo de um imóvel de R$ 210.000,00:

Segundo a progressividade “simples” = 210.000 x 2% = R$ 4.200,00

Segundo a progressividade “graduada” = (100.000  x 1%) + (100.000 x 1,5%) + (10.000 x 2%)= R$ 2.700,00

Diferença no valor do imposto = R$ 1.500,00.

Essa “diferença” passa pelo crivo da isonomia? Penso que não.

Mas, enfim, o STF ainda não entrou nessa questão.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica