- Destaques
-
INCIDE ISS SOBRE A HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS
-
CONGRESSO TRIBUTÁRIO EM SANTOS
-
STF JULGARÁ RELEVANTE QUESTÃO DE IMUNIDADE DE ITBI
-
ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM BARRETOS/SP
-
ARREMATANTE DE IMÓVEL NÃO É MAIS RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO!
-
SIGILO BANCÁRIO E INTELIGÊNCIA FISCAL EM BARUERI
-
MULTA PUNITIVA CONSTITUCIONAL
1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing
Com isso, a discussão bilionária travada há anos entre municípios - do Sul e do Nordeste, especialmente - e as empresas do setor ficará restrita ao local de recolhimento do tributo. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso julgado como recurso repetitivo só voltará à pauta no segundo semestre, após o recesso do Judiciário.
Desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o imposto incide sobre os contratos de arrendamento, contribuintes e prefeituras buscam na Justiça saber qual seria o município responsável pelo recolhimento e qual a base de cálculo do tributo. O STJ é o tribunal competente para definir as questões. Algumas empresas chegaram a ser cobradas por três municípios diferentes.
Com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, proferido ontem, já há três favoráveis à cobrança do ISS pelo município que sedia a empresa de leasing, como determina o Decreto nº 406, de 1968. Para o ministro Campbell, entender diferente seria ampliar "indevidamente" o artigo 12 do decreto.
Com isso, os ministros entenderam que deve ser cancelada a autuação fiscal de R$ 5 milhões do município catarinense de Tubarão contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil. Apesar de ter sede em São Bernardo do Campo (SP), a empresa é cobrada pela fiscalização de Tubarão, local de uma concessionária que efetuou a venda de um automóvel por meio de leasing.
Como não deveria haver cobrança do imposto pelo município catarinense, os ministros entenderam que não poderiam definir a base de cálculo. "Acompanhei o relator [ministro Napoleão Nunes Maia Filho], mas depois refleti. Na verdade, só podemos analisar qual é o município competente", afirmou o ministro Asfor Rocha.
No início do julgamento, no fim de maio, ele e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho haviam concordado que o ISS incide sobre "tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador". Os dois afirmaram que vão corrigir seus votos para não analisarem a questão da base de cálculo. Segundo advogados, caso esse entendimento seja confirmado pelos outros seis ministros, outro recurso terá que chegar ao STJ para que a base de cálculo seja definida.
Para o tributarista Rodrigo Farret, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o fato marcante do julgamento foi o fato de o relator ter voltado atrás e a discussão ter sido reduzida. "O debate durante a seção sinaliza que o voto do relator deve prevalecer quanto ao município competente", disse o advogado.
Fonte: Valor Econômico - Por Bárbara Pombo | De Brasília
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa notícia traz mais informações em torno dessa polêmica votação. Ficou claro que a análise da base de cálculo (VRG pode ser incluído, ou não, na base do ISS?) não deverá ser enfrentada, porque essa questão restará prejudicada caso seja mantido o cancelamento da cobrança do ISS imposta pelo Município de Tubarão/SC. Novamente importante refletir que esse julgamento está sendo realizado à luz do Decreto-lei nº 406/68, sem qualquer apreciação em torno da LC 116/2003. Agora, conforme já tive a oportunidade de comentar no post anterior, essa situação apenas reforça a queda do chamado princípio da territorialidade do ISS! Após a LC 116/2003, isso ficou ainda mais claro, e o próprio STJ vem derrubando as cobranças que se apoiam nesse entendimento, de que o ISS é devido no local da prestação do serviço! Por isso, temos sempre comentado nos cursos e no nosso livro do “ISS sobre leasing”, que os Municípios devem desistir dessa tese da territorialidade e buscar enquadrar o “estabelecimento prestador” em seu território, a partir de fiscalização em torno da “unidade profissional ou econômica” e “habitualidade”, conforme determina o artigo 4º da LC 116/2003. Enfim essa discussão não pode ser encarada pelos Municípios como uma derrota final sobre esta tributação.
Editora
Galerias
- Fotos Cursos
- Fotos Simpósios
- Tributo Municipal Sede