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STJ suspende cobrança de ISS sobre envio de talão de cheque
Os ministros da 2ª Turma do STJ alteraram esse entendimento. Eles afirmaram que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificar o tributo. Isso porque a base de cálculo do ISS é justamente o preço do serviço. Sem preço, não seria possível calcular o imposto. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin.
Mas a decisão fez uma ressalva: “there”s no free lunch” (não há almoço grátis), afirmaram os ministros, usando uma expressão de economistas para dizer que sempre alguém paga a conta. De acordo com a 2ª Turma, “é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes”, e “o preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas”.
Porém, como o STJ não analisa questões de fato, os ministros determinaram o retorno dos autos ao TJ-MG para que seja calculado o preço exato do fornecimento dos talões de cheque – ou seja, a base de cálculo do ISS. A demonstração ficaria a cargo do município. Mas caso não seja possível identificar o valor do serviço, os ministros entenderam que a cobrança do ISS é indevida.
O Banco Rural sustenta exatamente que não seria possível mensurar o valor do imposto, pois não há preço do serviço prestado. “Considerando que não houve cobrança pelo banco de qualquer tarifa pela prestação de serviço de fornecimento de talonários, entendemos que o STJ poderá acolher a tese de impossibilidade de incidência do ISS”, afirma a advogada Carolina Andrade, do Departamento de Contencioso Fiscal do Banco Rural.
Segundo Carlos Pelá, diretor da Comissão Tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras são obrigadas a oferecer aos correntistas, de forma gratuita, uma lista de serviços essenciais. “Nesse caso, o valor não é embutido em outras operações”, afirma o advogado. Ele lembra, no entanto, que o ISS incide de forma geral sobre as tarifas bancárias. “Quando o banco cobra um preço, recolhe o ISS.”
Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão é relevante porque, em algumas situações, municípios tentam arbitrar valores aleatórios de ISS sobre serviços prestados sem a cobrança de algum valor. “O STJ entendeu que, embora não existam operações de fato gratuitas, cabe aos municípios demonstrar que houve cobrança de preço, ainda que de forma indireta ou oculta”, diz o advogado. Segundo Oliveira, caso haja repasse de valores, o município poderia demonstrar isso por meio das planilhas de custos do banco. “O que não se pode é presumir que, na ausência de cobrança, o serviço custe um valor definido aleatoriamente.”
Maíra Magro | De Brasília
Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão do STJ já foi tratada neste revista eletrônica no post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/401-stj-iss-sobre-o-fornecimento-de-talao-de-cheques-nao-ha-almoco-gratis , que traz, inclusive, o inteiro teor do acórdão.
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