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AINDA A QUESTÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ISS DOS CARTÓRIOS
{jcomments on}Friso que o STJ não entra na seara da "constitucionalidade". Por isso mesmo, a sua decisão sobre a matéria não é definitiva.
Para nós a questão tem natureza constitucional e chegará ao STF. Neste Tribunal, as chances de vitória dos municípios é grande, visto que já existe julgado sobre matéria análoga em que o "Guardião da Constituição" prestigiou o princípio da "máxima efetividade das normas constitucionais", no exato sentido de que uma decisão judicial (declarando incidentalmente uma lei inconstitucional) não poderia prevalecer frente a uma norma definida pelo Supremo como constitucional.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina - ao apreciar situação envolvendo um cartório - entendeu da mesma forma, isto é, que a declaração de constitucionalidade do STF derrubou a eficácia da coisa julgada, permitindo, a partir de então, a normal tributação da atividade notarial e de registro pelo ISS.
Veja a ementa do TJ/SC:
"TRIBUTÁRIO – ISS – ATIVIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – LC N. 116/03, ART. 7º – LEGALIDADE – EXIGÊNCIA DO TRIBUTO – EFEITOS DO PRONUNCIAMENTO DO STF NA ADI N. 3089-2
1 A atividade delegada pelo Poder Público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/07, o que não prejudica a possibilidade de o Município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68.
2 A decisão de improcedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Não obstante, na hipótese de haver decisão anterior transitada em julgado em favor do contribuinte, na qual se reconhece a inconstitucionalidade, em caráter incidental, da incidência do ISS sobre a atividade de registros públicos, cartorários e notariais, deve-se considerar que o caminho adequado para desconstituir a coisa julgada ali operada e neutralizar os efeitos anteriores ao pronunciamento da Corte Constitucional é a ação rescisória, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Enquanto assim não se proceder, caberá ao Fisco Municipal tão somente a exigência do tributo a partir do trânsito em julgado da ADI n. 3089-2, que reconheceu a sua constitucionalidade."
Portanto, embora respeitando a sempre abalizada posição de nosso parceiro, prefiro acreditar na possibilidade de tributar mesmo os cartórios que ganharam na justiça o direito de não recolherem o ISS.
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