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INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE SERVIÇO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguindo o entendimento desta corte em hipóteses análogas (Súmulas 156, 167 e 274/STJ), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.
O estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal.
Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; 156, incisos III, todos da Constituição Federal. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”, disse.
Segunda-feira, 04 de abril de 2011 - EC/AD
Colaboração: Rodrigo Abolis
Processos relacionados
RE 605552
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como se sabe, no STJ o assunto está encerrado em favor dos Municípios (incide o ISS). Agora, os Estados (ICMS) terão uma última instância para discutir esse assunto polêmico, a partir desse recurso interposto pelo Rio Grande do Sul. A princípio, eu não acredito numa reviravolta nesse assunto, até porque o STF vem acatando o que a lei complementar declara (tipifica) como “serviço”, como, por exemplo, no recente caso do “leasing”. Na década de 1990, o STF também homologou o disposto na Lei Complementar nº 86/97 (Lei Nacional do ICMS), quando jogou o fornecimento de refeições no âmbito de incidência do ICMS, e não do ISS. Basicamente, o STF vem entendendo que, na hipótese de “operações mistas” (atividades que envolvam simultaneamente um serviço e uma mercadoria), compete a lei complementar definir o imposto competente, conforme artigo 146, I, CF. Com certeza, é mais um julgado relevante do STF, que merecerá uma atenção especial por parte dos contribuintes e Fiscos envolvidos.
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