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COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL APROVA EXCLUSÃO DO ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
O texto altera a Lei Complementar 116/03, que atualmente tributa os serviços de conservação realizados em objetos independentemente de sua destinação. O objetivo da proposta é restaurar o texto do Decreto-Lei 406/68, que vigorava antes de a lei complementar ser publicada.
O relator afirma que não faz sentido taxar com ISS mercadorias que fazem parte de cadeia produtiva, já que, dependendo da operação, elas serão tributadas também pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Restauração
Vargas propôs alteração no projeto original determinado que permaneçam no campo de incidência do ISS os serviços de restauração de objetos não destinados à indústria ou ao comércio. O projeto original exclui os serviços de restauração de objetos daqueles tributáveis pelo imposto.
De acordo com a redação aprovada, permanecerá a incidência do ISS sobre restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos que não são destinados à industrialização ou comercialização.
O ISS é um imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal cujo fato gerador é a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar 116/03. A alíquota do imposto varia de um município para outro. A Lei Complementar 116/03 fixa o percentual máximo de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima prevista na Constituição Federal é de 2%, conforme o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O projeto não altera esses dispositivos.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-560/2010
Reportagem – Lara Haje, edição – Wilson Silveira, fonte: Agência Câmara - 1 de dezembro de 2010, com alterações do comentarista Omar Augusto Leite Melo.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como temos divulgado, o STJ pacificou a incidência do ISS sobre o subitem 14.05 da Lista (“industrialização por encomenda”), mesmo que o serviço (“industrialização”) esteja inserido numa etapa de industrialização, ou seja, ainda que o destinatário (encomendante) não seja o usuário final. Diante dessas decisões, muitos Municípios passaram a intensificar suas fiscalizações sobre essa robusta receita, o que acabou colocando muitas indústrias (ou prestadoras de serviços) numa situação bastante delicada, já que os Estados continuam insistindo em cobrar o ICMS mesmo com o precedente do STJ em sentido contrário. O cenário atual nessa atividade, pelo que temos acompanhado, está caótico! As empresas reclamam que os produtos precisam sair com notas fiscais de venda, pois, caso contrário, terão problemas nos postos fiscais, especialmente quando se tratar de operações interestaduais. Os seus clientes também estão se insurgindo contra a emissão de “simples” nota fiscal de serviços, ora por preveer problemas com o fisco estadual, ora porque também exigem os créditos e ICMS (notadamente quando a operação for interestadual ou, também, quando o prestador do serviço incluir materiais/mercadorias próprias na “industrialização”). O projeto de lei acima mencionado procura voltar como era antes da LC 116/2003, ou seja, o ISS somente incidiria quando aquelas atividades descritas no subitem 14.05 forem prestadas para o usuário final, ou melhor, quando o bem de terceiro “industrializado” não for destinado à indústria ou ao comércio. É claro que os Municípios precisam ficar atentos para não perderem essa arrecadação; agora, também é necessário que alguma providência seja tomada contra os Estados que atualmente insistem nessa cobrança.
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