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A PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU É ASSUNTO ENCERRADO NA JURISPRUDÊNCIA EM FAVOR DO FISCO MUNICIPAL
Omar Augusto Leite Melo
Como se sabe, o Plenário do STF pacificou o entendimento de que é constitucional a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, a instituição de alíquotas diferenciadas (majoradas) de acordo com o valor venal do imóvel.
Portanto, sob o prisma da CONSTITUCIONALIDADE, não há mais dúvidas em torno do assunto.
No entanto, ainda poderia, eventualmente, surgir dúvidas em cima da LEGALIDADE dessa cobrança, ou seja, talvez ainda possa ser levantada questões não (infra) constitucionais, de tal forma que o STJ fosse instado a se manifestar sobre o assunto.
Os acórdãos abaixo transcritos do STJ (1ª e 2ª Turmas) deixam bem claro que a progressividade fiscal do IPTU é assunto exclusivamente constitucional, logo, o STJ não possui competência para apreciar esse assunto.
Enfim, podemos considerar, sim, que a progressividade fiscal do IPTU já é assunto encerrado na jurisprudência em favor dos Fiscos Municipais.
Seguem as ementas dos acórdãos contra a apreciação da matéria pelo STSJ:
Processo |
EDcl no REsp 1063303 / RS |
Relator(a) |
Ministro LUIZ FUX (1122) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
18/11/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/12/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: REsp 860.763/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1; REsp 988.729/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 302. 2. In casu, não restou caracterizado o julgamento citra petita, porquanto o Desembargador Arno Werlang manifestou-se expressamente a respeito da matéria suscitada, conforme se constata à fl. 966, in verbis: "(...) verifica-se da inicial que o imóvel pertencente ao autor é de uso não residencial (fl.03), cujos lançamentos foram realizados com base nas Leis nº 212/89 até o ano-base de 1999 e nº 347/99 nos exercícios posteriores. Dessa forma, tenho que a pretensão de declarar inconstitucional as demais leis não tem como prosperar em sede de ação declaratória, pois carecedor o autor desse direito por ausência de interesse. A declaração de inconstitucionalidade que pode ser conhecida a esta altura dos acontecimentos, ainda que através do incidente apropriado, é das leis que se referem ao lançamento do IPTU relativamente ao imóvel pertencente ao autor." 3. O âmbito de recurso especial não comporta análise de matéria de natureza eminentemente constitucional, por isso que o recurso fundado na interpretação atribuída aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, não pode ser cognoscível pelo E. STJ. 4. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: REsp 412063/RO, Rel. Min Luiz Fux, DJ 28.10.2002; REsp 679373/PR, Rel. Min Luiz Fux, DJ 14.11.2005; RESP 363439/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15/04/2002; RESP 231992/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/08/2002. 5. A Súmula 280 do STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. A quaestio juris versada no presente apelo foi solucionada pelo Tribunal Estadual à luz da interpretação do direito local, especialmente sobre a aplicabilidade das Leis Complementares nºs 437/99 e 438/99 e das Leis nºs 212/89 e 347/99, do Município de Porto Alegre, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. |
Processo |
AgRg no Ag 1169037 / PR |
Relator(a) |
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
09/11/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 19/11/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 28/99. PROGRESSIVIDADE DECLARADA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O tema em debate consiste na verificação da constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada pela instância ordinária com base na Lei Complementar Municipal n. 28/99. 2. Verifica-se que a questão da constitucionalidade da alíquota implica, a um só tempo, a necessária interpretação da Lei Complementar Municipal n. 28/99, a determinar a incidência, por analogia, do enunciado n. 280, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e a apreciação de questão de natureza constitucional, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. |
Conforme temos divulgado desde o início, esse tema somente poderá envolver mais uma única questão: qual progressividade fiscal é constitucional? A progressividade “graduada” (julgada pelo STF, relativamente à lei do Município de São Paulo) ou a progressividade “simples” também é cosnttucional?
Apenas para informar: na progressividade “graduada”, a alíquota majorada não incide sobre o valor “total” do imóvel, mas sim gradativamente, observando-se faixas de valores.
Exemplo de progressividade fiscal “graduada”:
VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
Exemplo de cálculo |
Até R$ 100.000,00 |
1% |
Imóvel de R$ 80.000,00 = IPTU seria 80.000 x 1% = R$ 800,00 |
Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 |
1,5% |
Imóvel de R$ 150.000,00 = IPTU seria: 100.000 x 1% = R$ 1.000 50.000 (150.000 – 100.000) x 1,5% = 750 Total do IPTU (graduado) = R$ 1.750,00 |
Acima de R$ 200.000,00 |
2% |
Imóvel de 280.000,00 = IPTU seria: 100.000 x 1% = 1.000 100.000 (200.000 – 100.000) x 1,5% = 1.500 80.000 (280.000 – 200.000) x 2% = 1.600 Total do IPTU (graduado) = R$ 4.100,00 |
Note-se, pelo exemplo, que a “graduação” faz com que, sobre o valor venal de até R$ 100.000,00, todos paguem “igualmente”; da mesma entre R$ 200.000,00 a R$ 100.000,00 também haverá o pagamento da mesma alíquota pelos contribuintes que se encontrarem nessa faixa; por fim, para os imóveis acima de R$ 200.000,00, a alíquota de 2% sobre o que exceder esta quantia também pegará igualmente todos os contribuintes.
Por outro lado, na progressividade “simples”, só há a aplicação de uma única alíquota, conforme exemplo abaixo.
VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
Exemplo de cálculo |
Até R$ 100.000,00 |
1% |
Imóvel de R$ 80.000,00 = IPTU seria 80.000 x 1% = R$ 800,00 |
Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 |
1,5% |
Imóvel de R$ 150.000,00 = IPTU seria 150.000 (total) x 1,5% = R$ 2.250,00 |
Acima de R$ 200.000,00 |
2% |
Imóvel de R$ 280.000,00 = IPTU seria 280.000 x 2% = R$ 5.600,00 |
Basta fazer uma comparação entre um regime e outro, para perceber que a progressividade “simples”, muito embora facilite o cálculo (apuração) do imposto, traz uma discriminação muito grande. Além de injusta, penso que essa maneira de apuração (progressividade simples) fere o princípio da igualdade.
Essa distorção fica ainda mais evidente quando o valor venal do imóvel estiver beirando as faixas. Vejamos esses outros exemplos, levando-se em conta as alíquotas acima imaginadas:
Cálculo de um imóvel de R$ 110.000,00:
Segundo a progressividade “simples” = 110.000 x 1,5% = R$ 1.650,00
Segundo a progressividade “graduada” = (100.000 x 1%) + (10.000 x 1,5%) = R$ 1.150,00.
Diferença no valor do imposto = R$ 500,00.
Cálculo de um imóvel de R$ 210.000,00:
Segundo a progressividade “simples” = 210.000 x 2% = R$ 4.200,00
Segundo a progressividade “graduada” = (100.000 x 1%) + (100.000 x 1,5%) + (10.000 x 2%)= R$ 2.700,00
Diferença no valor do imposto = R$ 1.500,00.
Essa “diferença” passa pelo crivo da isonomia? Penso que não.
Mas, enfim, o STF ainda não entrou nessa questão.
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