PROGRAMA:
1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE OS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO– FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Arts. 156, I a III, da CF/88: IPTU e ITBI.
Arts. 145, III, da CF/88: Contribuição de Melhoria.
Arts. 149-A da CF/88: CIP – Contribuição de Iluminação Pública.
2) IPTU
Elementos do seu fato gerador: material, espacial, temporal, pessoal e quantitativos.
Zona urbana x zona rural: critérios da localização e da destinação. O que prevalece para dirimir conflitos de competência entre IPTU e ITR?
Base de cálculo = valor venal do imóvel. O que deve se entender por valor venal? Planta Genérica x Avaliação Concreta: o que prevalece?
Alíquota: Como implantar a seletividade. Como implantar a “progressividade fiscal”, referendada pelo STF. Progressividade no tempo: quais os seus limites.
Responsabilidade do adquirente nos casos de créditos posteriormente apurados e de imóveis arrematados em hasta pública cujo edital judicial prevê a assunção da dívida de IPTU.
3) ITBI
Elementos do seu fato gerador: material (transmissão da propriedade, transmissão de direitos reais menores, e a polêmica cessão de direitos à aquisição de imóveis!), espacial, temporal (escritura ou registro?!), pessoal, quantitativos (base de cálculo: valor ou preço dos bens transmitidos?!).
Base de cálculo e Planta Genérica de Valores: existe vinculação para fins de ITBI? É possível aplicar o valor de mercado do imóvel? Como aumentar – sem lei – a base de cálculo do ITBI?
Alíquota: Admite-se a progressividade de alíquotas para o ITBI? E a seletividade?
Procedimentos de fiscalização. Notificação, avaliação e eventual autuação. Guia eletrônica. Malha fina. Otimização do risco. Intimidação do contribuinte. Aumento da receita. Sistemáticas adotadas pelos municípios de São Paulo e Bauru.
4) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Elementos do seu fato gerador: material, espacial, temporal, pessoal e quantitativos.
Como constitucionalizar a cobrança da Contribuição de Melhoria? Alteração legislativa. Mudança dos procedimentos administrativos para o lançamento e cobrança do tributo. Observância dos requisitos dos arts. 82 e 83 do CTN e do Decreto-lei nº 195/67.
Critérios global e individual para a tributação. Única base de cálculo possível de acordo com a jurisprudência recentíssima do STJ. Sugestão de anteprojeto de lei definitivo sobre a matéria.
5) CIP
Elementos do seu fato gerador: material, espacial, temporal, pessoal e quantitativos.
Natureza jurídica: imposto, taxa ou contribuição de melhoria? É imprescindível a prestação específica do serviço de iluminação para a cobrança da CIP?
Constitucionalização do tributo. Formato e requisitos que a contribuição deve possuir para a sua legítima arrecadação. Entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Carga horária: 8 horas.