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MULTA PUNITIVA CONSTITUCIONAL
PODE UM VEREADOR APRESENTAR PROJETO DE LEI EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA?
Em muitas leis orgânicas municipais constam uma vedação para o vereador apresentar projeto de lei em matéria tributária, ou seja, castra-se a iniciativa parlamentar para leis de naturezaz tributária.
A base constitucional para essa vedação é o artigo 61, §1º, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.
No entanto, essa "interpretação" é absolutamente inconstitucional, na medida em que o referido dispositivo constitucional apenas corta a iniciativa parlamentar para matéria tributária de TERRITÓRIOS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido, em prol da competência dos membros do Legislativo para iniciar o processo legislativo de leis tributárias:
1) ADI 2464 / AP - AMAPÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/ 04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007
DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00047
RDDT n. 143, 2007, p. 235
LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 104-114
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV. : PGE-AP - JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADVDOS. : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTROS
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunsc rita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
2) ADI 2659 / SC - SANTA CATARINA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Julgamento: 03/12/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02138-03 PP-00595
Parte(s)
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO: PGE-SC - WALTER ZIGELLI
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA CUJA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA ENCONTRA-SE SUPERADA. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
3) ADI-MC 724 / RS - RIO GRANDE DO SUL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 07/05/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP-00065
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do proc esso legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
Além dos julgados transcritos, a doutrina também vem aceitando o princípio da simetria para impedir interpretação extensiva da norma constitucional que se refere tão somente aos Territórios.
Por todo o exposto, não há dúvidas da importância da presente proposição e da utilidade e conveniência em um Município que tanto prima por seus idosos, principalmente diante da realidade socioeconômica que se apresenta.
Portanto, os vereadores possuem, sim, autoridade para apresentar projetos de lei em matéria tributária. Qualquer lei orgânica ou regime interno em sentido contrário será manifest amente inconstitucional, consoante entendimento pacificado do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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