Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

CASO SOBRE DESTINAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESTÁ PARADO NO STF Destaque

RE 666.404, que discute se a contribuição pode ser utilizada na expansão da rede, está parado há 4 anos.

25 Out 2018 0 comment
(0 votos)
 


Está parado há quatro anos, no Supremo Tribunal Federal, o recurso que discutirá se recursos recolhidos como contribuição de iluminação pública podem ser utilizados para custear o melhoramento e a expansão da rede. O RE 666.404 tem como relator o ministro Marco Aurélio, e sua última movimentação, de acordo com o site da Corte, data de 22 de outubro de 2014.


A inatividade do caso foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.


O assunto chegou ao Supremo após a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerar que a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), instituída pelo município de São José do Rio Preto por meio da Lei Complementar 157/02, não poderia ser destinada ao melhoramento e à expansão da rede. De acordo com o tribunal, o tributo só poderia custear despesas com a instalação e manutenção do serviço.


Para os desembargadores do TJSP, a destinação dada pelo município iria contra o artigo 149-A da Constituição, que define que “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública”. O texto, para os magistrados, limitaria o uso dos recursos arrecadados por meio da contribuição.


O RE foi protocolado pelo município em dezembro de 2011, e teve repercussão geral reconhecida em outubro de 2013. Desde então o caso recebeu parecer da Procuradoria-Geral da República pela constitucionalidade da norma, além da entrada do município do Rio de Janeiro como amicus curiae.


Desde 22 de outubro de 2014, porém, o processo consta como “concluso ao relator”.

Fonte: Jota - BÁRBARA MENGARDO


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: pelo que eu saiba, muitos municípios estão destinando a arrecadação da CIP (ou COSIP) também para a expansão da rede de iluminação pública. A meu ver, o uso da CIP para o custeio da expansão acaba confundindo este tributo com a contribuição de melhoria, uma vez que o artigo 2º, inciso IV, do DL 195/1967 prevê esse fato gerador para a contribuição de melhoria. Além disso, parece-me que "custeio do serviço de iluminação pública" está necessariamente relacionado com os gastos realizados com tal serviço público (despesas correntes), não se confundindo com despesas de capital (obras e investimento), conforme artigo 13 da Lei nº 4.320/1964.

Última modificação em Domingo, 24 Maio 2020 14:42

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica