Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

COBRANÇA DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS POR MUNICÍPIOS É INCONSTITUCIONAL

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE 643247 teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos. 

25 Mai 2017 0 comment
(0 votos)
 

Votos

O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.

Hoje, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Fonte: site do STF.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: uma grande surpresa essa decisão do STF, já que o mesmo "Guardião da Constituição" já havia validado em outros precedentes a "Taxa de Combate a Sinistros ou Incêndios", também conhecida como "Taxa de Bombeiros".

Vamos aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão até mesmo para nos certificarmos se foi suscitada a modulação dos efeitos do decisão. Se não houve modulação, a Taxa em questão é inconstitucional desde sempre, com efeitos ex tunc, portanto.

O recorrente - no caso, o Município de São Paulo - pode até mesmo requerer a referida modulação por meio de embargos de declaração, para imprimir ao acórdão apenas efeitos prospectivos (ex nunc).

Outro ponto importante é se essa decisão possui efeito vinculante e erga omnes. Em outras palavras, o que foi decidido obriga todos os municípios do País a deixarem de cobrar a Taxa de Bombeiros? O Recurso Extraordinário não possui tal eficácia, pelo que podemos dizer que, a princípio, a decisão não vincula os demais municípios, mas apenas São Paulo, que é parte no processo. Porém, mais precisamente, colocamos que não vincula diretamente, mas é óbvio que indiretamente sim, uma vez que todas as instâncias do Judiciário alinharão os seus entendimentos com a exegese vencedora no RE 643247. Daí que não convém insistir numa cobrança que certamente será derrubada pelo Judiciário.

E os eventuais pedidos de restituição? Os contribuintes têm direito à repetição do indébito? Mais uma vez recomendo: vamos esperar a publicação da íntegra do acórdão e a definição da modulação dos efeitos da decisão.

 

 

 

Última modificação em Quinta, 10 Agosto 2017 17:02

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica