Para garantir o pagamento dessa dívida, a Justiça concedeu liminar pleiteada Procuradoria Geral do Estado (PGE), em Medida Cautelar Fiscal, e determinou a indisponibilidade de bens da empresa, de seu sócio administrador e de sua esposa, com quem é casado em comunhão universal de bens. Dessa forma, 50% dos bens do casal poderão ser usados para saldar a dívida com o fisco.
A 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville também decretou a indisponibilidade de um imóvel da empresa que foi vendido após o início do processo de execução fiscal, quando o proprietário já tinha sido citado.
De acordo com a procuradora do Estado Sandra Cristina Maia, da Regional de Joinville e que atua no processo, o Estado requereu a indisponibilidade do imóvel em virtude do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não exige prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude na execução fiscal.
A empresa, que encerrou as suas atividades em janeiro, tem dez processos de execução fiscal, sendo o mais antigo de 2008.
Para fazer cumprir a decisão, a Justiça mandou comunicar a indisponibilidade de bens aos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Joinville e Araquari, onde se encontram registrados os bens conhecidos dos devedores, além do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e Detran.
(Ação Nº 038130200040)
Fonte: SEFAZ/RS
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a ação cautelar fiscal ainda vem sendo usada timidamente pelos Fiscos, muito embora a legislação seja antiga (Lei nº 8.397, de 06/01/1992). Aliás, não se tem notícia do seu uso por parte de um Fisco Municipal! No entanto, já vem sem utilizada com mais frequências nesses últimos anos pela Fazenda Nacional e por alguns Estados, o que nos dá a sensação de que essa ferramenta processual cautelar ocupará cada vez mais espaço no Judiciário. Enfim, trata-se de um meio processual eficiente que os Municípios também poderão se valer para assegurar o recebimento dos seus créditos tributários. Fica a dica.