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STJ DECIDE SOBRE O TRATAMENTO A SER DADO AOS DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES SIGILOSAS

A Primeira Seção do STJ, no RESP nº 1.349.363, DJ de 31/05/2013, julgou sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), qual o tratamento a ser dado para os documentos juntados na execução fiscal, que contiverem informações sigilosas (declaração do imposto de renda, relação de bens ou extrato bancário, por exemplo).

16 Ago 2013 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

No caso analisado, o contribuinte requeria o arquivamento desses documentos em “pasta própria”, fora dos autos; ao passo que o Fisco Federal entendia que bastava a decretação do segredo de justiça com as suas consequências naturais.

O STJ, então, decidiu em favor do Fisco, ou seja, basta a decretação do segredo de justiça, não havendo a necessidade desse tratamento especial de arquivamento em “pasta própria”.

O acórdão se mostra interessante para o estudo do tema do sigilo fiscal, assunto muito pouco debatido e escrito, tanto na doutrina como na jurisprudência.

Abaixo, segue a ementa desse acórdão, ficando a sugestão para a leitura do seu inteiro teor:

DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.

1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela Fazenda Nacional observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.

2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.

4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.

5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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