Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal, há iniciativa concorrente entre o Chefe do Executivo e membros do Legislativo sobre matéria tributária. Assinala o magistrado que a única restrição cabível, de cunho material, estaria na irrazoabilidade da lei, o que não ocorre no caso em julgamento.
ADI 70045759347
Texto: João Batista Santafé Aguiar
TJRS
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: já tratamos desse assunto, exatamente com essa mesma conclusão, no nosso post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/blogartigosejurisprudencias/blogartigosoutrostemas/314-pode-um-vereador-apresentar-projeto-de-lei-em-materia-tributaria . O STF já pacificou esse assunto.