É o que determina a Instrução Normativa nº 34, de 20 de maio de 2011. Este ato infralegal, que possui lastro na Lei Municipal nº 5.911/2010 , determina a obrigatoriedade do contribuinte informar em todo e qualquer requerimento protocolado junto à Administração endereço eletrônico para o recebimento de notificações e intimações.
Com a medida, qualquer comunicação que deva ser feita ao contribuinte no início, no curso ou mesmo no final do processo, será realizada via e-mail e não mais através e correspondências enviadas pelo correio.
Com isso, visa-se a racionalização dos serviços burocráticos de expediente e a conseguinte agilização dos procedimentos, ganhando o contribuinte e a própria Administração.
A alteração de tal sistemática vem abarcar os casos ainda não abrangidos pelo processo tributário eletrônico, já implantado em Bauru no final de 2008. Destarte, para esses processos tradicionais (em papel), o Município resolveu adotar a notificação eletrônica, utilizada com enorme êxito no programa SIGIPM (processo tributário eletrônico).
Segue abaixo a íntegra da IN 34/2011, que trata da notificação eletrônica e também de normas afetas à substituição tributária do ISS:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 20 DE MAIO DE 2011
Altera a Instrução Normativa nº 26, de 21 de maio de 2010 e dá outras providências.
Marcos Roberto da Costa Garcia, Secretário de Economia e Finanças deste Município, usando de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de efetuar alguns ajustes na Instrução Normativa nº 26, de 21 de maio de 2010, como também instituir de imediato a notificação exclusivamente eletrônica nos quadros do Departamento de Arrecadação Tributária, conforme autorização veiculada pela Lei nº 5.911, de 7 de maio de 2010, resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº 26, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. (...)
§ 3º-A. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, responsável por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, é substituta tributária do ISS em relação aos shows e eventos realizados nesses locais.” (NR)
“Art. 5º. (...)
V – cooperativas e empresas de planos de saúde;
VI – agências franqueadas dos correios, exclusivamente no que tange aos serviços postais;
VII – empresas de estacionamento de veículos.” (NR)
“Art. 6º. (...)
§ 1º. O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com a devida comprovação de que o prestador se enquadra em uma das hipóteses de não retenção do ISSQN previstas no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º. A CNR é dispensada nas hipóteses dos incisos IV a VII do artigo anterior, bem como nos casos em que o serviço é integralmente prestado em outro município e o prestador não possui estabelecimento ou domicílio tributário em Bauru.” (NR)
Art. 2º. As notificações e intimações relativas à matéria tributária poderão ser enviadas exclusivamente pelo meio eletrônico, seja através do sistema SIGIPM ou mesmo através de e-mail informado pelo contribuinte.
§ 1º. Em todo requerimento e no início ou durante as ações fiscais, fica o contribuinte interessado ou fiscalizado obrigado a informar endereço eletrônico para o recebimento de notificações e intimações da Fazenda Pública.
§ 2º. O requerimento não será protocolado sem a informação do e-mail para o envio das comunicações.
§ 3º. Valerá, para todos os efeitos, a notificação eletrônica enviada ao endereço fornecido pelo contribuinte.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SEF, 20/05/2011.
Marcos Roberto da Costa Garcia
Secretário Municipal de Economia e Finanças