Pelos julgados anteriores, a expectativa é que o STF confirme a imunidade da ECT, mesmo sobre os serviços não postais.
Segue breve relatório extraído do site do STF sobre essa causa:
Recurso Extraordinário (RE) 601392
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de Curitiba
Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do ISS os serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987 – “Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento...” , ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega a recorrente ofensa aos artigos 20, inciso X, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.
Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.
PGR: pelo provimento do apelo extremo.
PLENÁRIO DO STF ANALISARÁ A IMUNIDADE DA ECT NOS SERVIÇOS "NÃO POSTAIS"
O Plenário do STF deverá julgar na sessão plenária de 18/05/2011 uma questão extremamente polêmica a respeito da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos): essa empresa pública é imune aos impostos, relativamente aos serviços não postais (cobrança, intermediação etc.)?
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