No mencionado AgReg no RESP nº 1.228.093, uma concessionária de serviço público mineira (CEMIG) tentou o reconhecimento de sua imunidade recíproca, argumento este que o STJ nem analisou por se tratar de uma matéria constitucional. O STJ manteve a cobrança do IPTU levada a cabo pelo Município de Contagem, uma vez que a concessionária é a proprietária do imóvel, logo, contribuinte.
Agora, foi citada a jurisprudência pacífica do tribunal de que a a concessionária somente estaria esquivada do recolhimento do IPTU se fosse uma mera possuidora do imóvel se, ânimo de dono.
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Abaixo, segue inteiro teor do acórdão acima citado.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 – MG (2010⁄0213858-9)
RELATOR |
: |
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG |
ADVOGADO |
: |
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
MUNICÍPIO DE CONTAGEM |
PROCURADOR |
: |
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de matéria constitucional.
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, “somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU” (AgRg no REsp 1.207.808⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24⁄08⁄2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄02⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21⁄08⁄2009; AgRg no REsp 1.073.474⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2008.
3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 – MG (2010⁄0213858-9)
RELATOR |
: |
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG |
ADVOGADO |
: |
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
MUNICÍPIO DE CONTAGEM |
PROCURADOR |
: |
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 550):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Nesta oportunidade, a agravante insiste na tese de que, em face do instituto da reversão, os bens por ela utilizados na prestação de de serviço público devem ser considerados bens públicos de uso especial (art. 99, II, do Código Civil) e, por isso, insuscetíveis de tributação pelo IPTU. Afirma, ainda, que há precedentes do STJ reconhecendo o direito ora vindicado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 – MG (2010⁄0213858-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de matéria constitucional.
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, “somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU” (AgRg no REsp 1.207.808⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24⁄08⁄2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄02⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21⁄08⁄2009; AgRg no REsp 1.073.474⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2008.
3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Os argumentos ora ventilados não são capazes de modificar a decisão agravada, motivo pelo qual entendo que ela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais Cemig, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 332):
IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGADA IMUNIDADE RECÍPROCA: A concessão de serviço público restringe-se aos próprios serviços, não aos bens por ela utilizados, já que os meios como será executado o serviço devem ser por conta e risco da empresa concessionária, devidamente remunerada, através da tarifa paga pelo usuário. Não se estende à concessionária a imunidade recíproca do art. 150, VI, da CF⁄88, que somente é observada entre pessoas políticas exatamente em virtude do pacto federativo e do princípio da isonomia que regem as relações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Enquanto perdurar o contrato de concessão, os bens são de propriedade privada da concessionária, portanto, plenamente passíveis de tributação e outros encargos.
Rejeitados os aclaratórios (fl. 365).
No seu extenso arrazoado (fls. 378-441), a empresa recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 32, 33 e 34 do CTN. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) os bens empregados na prestação dos serviços públicos objeto da concessão fazem jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF; e b) a possibilidade de reversão por ocasião da extinção do contrato de concessão denota que os bens utilizados na prestação do serviço tem “a moldura de bens públicos de USO ESPECIAL enquanto afetados”, motivo por que, sobre tais coisas, não é possível identificar que a concessionária detenha a propriedade, a posse ou o domínio útil a ensejar a hipótese de incidência do IPTU.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Contagem (fls. 509-522), pelas quais defende a inadmissibilidade do recurso especial, pois a matéria de fundo é de cunho constitucional e falta o requisito do prequestionamento. No mérito, assevera que: a) não há violação do art. 535 do CPC; b) a CEMIG não é beneficiária da imunidade recíproca; c) os bens utilizados na linha de transmissão não são de bens de domínio público, de uso especial ou inalienáveis.
Os recursos especial e extraordinário foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 535-542.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observo que não é possível conhecer do recurso especial no tocante ao pedido de reconhecimento da imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), ainda que pela eventual comprovação de dissídio jurisprudencial a esse respeito, uma vez que, como cediço, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício da instância excepcional, tratar de matéria de índole constitucional.
Já sob o enfoque infraconstitucional, a jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, “somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU” (AgRg no REsp 1.207.808⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24⁄08⁄2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄02⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21⁄08⁄2009; AgRg no REsp 1.073.474⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2008.
No caso dos autos, entretanto, o Tribunal estadual consignou expressamente que a concessionária é proprietária da área na qual está instalada a linha de transmissão, conforme consta no registro imobiliário correspondente. É o que se retira do seguinte excerto (fl. 342):
A possibilidade de uma futura desapropriação de imóvel bem como a previsão legal de reversão desses, não descaracterizam o direito de propriedade de quem os detém nessas condições. Tanto que, no caso, a concessionária tem, inclusive, justo título relativamente ao imóvel em questão (escritura e registro do mesmo).
O fato de ostentar a propriedade da área em questão obriga a concessionária ao recolhimento do IPTU.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cabe, ainda, por oportuno, consignar que as alegações concernentes ao instituto da reversão não infirmam a responsabilidade tributária reconhecida pela decisão agravada. Conforme já consignado, com acerto, pelo acórdão recorrido, a possibilidade de os bens utilizados na prestação do serviço público, ao final do contrato de concessão, passarem para o domínio do Poder Concedente não desnatura a propriedade privada até então exercida pela concessionária, que dela pode dispor para melhor atender a estratégia empresarial traçada à consecução de seu mister, sem as amarras próprias da Administração Pública.
Por fim, o precedente colacionado pela agravante (Ag 1.218.106) não tem aplicação no caso concreto, uma vez que naquele caso, conforme consta na reprodução da ementa, o bem tributado pertencia à União.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010⁄0213858-9 |
REsp 1.228.093 ⁄ MG |
Números Origem: 10079084444789 10079084444789003 79084444789 79084444789001 |
EM MESA |
JULGADO: 15⁄12⁄2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)
AUTUAÇÃO
RECORRENTE |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG |
ADVOGADO |
: |
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) |
RECORRIDO |
: |
MUNICÍPIO DE CONTAGEM |
PROCURADOR |
: |
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO – Impostos – IPTU⁄ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG |
ADVOGADO |
: |
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
MUNICÍPIO DE CONTAGEM |
PROCURADOR |
: |
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Documento: 1115036 |
Inteiro Teor do Acórdão |
- DJe: 02/02/2012 |