FRANCISCO MANGIERI:
Foi o que concluiu o STJ em recente decisão, abaixo transcrita.
Ressaltamos que essa exegese alcança os débitos posteriores à arrematação.
Já os anteriores, quando previstos em edital do “leilão”, constituem objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1.134, ainda não concluído pelo STJ.
Ainda com relação aos débitos de IPTU anteriores à arrematação, o STJ possui diversos julgados no sentido da responsabilização do arrematante quando os valores foram informados pelo edital do Judiciário, mesmo contrariando flagrantemente, a nosso ver, o teor do parágrafo único do art. 130 do CTN.
A questão será finalmente definida com o julgamento do Tema Repetitivo 1.134.
Por ora, segue a decisão do STJ sobre os débitos posteriores à arrematação:
Processo
AgInt no REsp 2124896 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2024/0052035-0
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/06/2024
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel.
- Agravo Interno não provido.