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ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E IPTU Destaque

O arrematante de imóvel em hasta pública é responsável pelo IPTU (como contribuinte) a partir da lavratura do auto de arrematação, mesmo sem ter ainda a posse do imóvel.

13 Ago 2024 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Foi o que concluiu o STJ em recente decisão, abaixo transcrita.

Ressaltamos que essa exegese alcança os débitos posteriores à arrematação.

Já os anteriores, quando previstos em edital do “leilão”, constituem objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1.134, ainda não concluído pelo STJ.

Ainda com relação aos débitos de IPTU anteriores à arrematação, o STJ possui diversos julgados no sentido da responsabilização do arrematante quando os valores foram informados pelo edital do Judiciário, mesmo contrariando flagrantemente, a nosso ver, o teor do parágrafo único do art. 130 do CTN.

A questão será finalmente definida com o julgamento do Tema Repetitivo 1.134.

Por ora, segue a decisão do STJ sobre os débitos posteriores à arrematação:

Processo

AgInt no REsp 2124896 / SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2024/0052035-0

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

24/06/2024

Data da Publicação/Fonte

DJe 28/06/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel.
  2. Agravo Interno não provido.
Última modificação em Terça, 13 Agosto 2024 11:22

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