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O DEVER DOS CARTÓRIOS DE COMUNICAR OS MUNICÍPIOS SOBRE A MUDANÇA DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS Destaque

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) editou o Provimento CN-CNJ nº 174/2024, que regulamenta o dever dos Notários e Registradores em comunicar as mudanças de titularidades de imóveis aos Municípios.

08 Jul 2024 0 comment
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A referida Resolução impôs o dever de os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis comunicarem às respectivas Prefeituras as mudanças das titularidades dos imóveis e o Provimento acresce o art. 184-A ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).

Segundo o texto legal, o prazo para as mencionadas comunicações é “até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos” e abrange “todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período”, com a finalidade de “permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.”

FRANCISCO MANGIERI:

Até aí, tudo bem! Trata-se de norma excelente para os municípios. Aliás, muitos deles já recebem há anos tais informações dos cartórios.

O que me chamou a atenção, contudo, foi o § 9º do art. 184-A do Provimento nº 149/2023, in verbis:

“§ 9º Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações  serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal.”

Ora, mesmo sendo um dever de informar dos cartórios, o Provimento admite a cobrança por tais informações? Muitos cartórios de nosso Brasil já reconheceram a gratuidade dessas informações e vêm enviando tranquilamente os dados às prefeituras.

A obrigação em questão já existe desde o antigo CTN, que no seu artigo 197, I, impõe tal dever aos cartórios.

Também o PLP nº 108/2024 (de regulamentação da reforma tributária) dispõe sobre a mesma obrigação.

Mas estranhamente esse Provimento vai na contramão, sugerindo que possa ser onerosa a transmissão dos dados.

A meu ver o mencionado parágrafo deve ser contestado pelos municípios, pois há Lei Complementar dispondo em sentido contrário, precisamente o já referido art. 197, I, do CTN. O PLP nº 108/2024, se aprovado conforme o seu texto original, segue a mesma linha, como já dissemos.

Além do mais, o próprio teor do ato normativo do CNJ exprime uma obrigação dos cartórios e não mera faculdade.

Quer dizer: os cartórios são obrigados a fornecerem as informações e os municípios são obrigados a pagarem para acessá-las? Algo no mínimo esdrúxulo!

Portanto, vamos exigir que tais informações sejam fornecidas sem custo algum para os municípios.

Veja o Provimento nº 174/2024 na íntegra.

 

 

Última modificação em Segunda, 08 Julho 2024 10:40

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