Já a dação com bens móveis, não.
Por isso mesmo, doutrina e jurisprudência não vinham admitindo a utilização dessa figura no campo tributário. A regra é pagar tributo com dinheiro. A exceção fica por conta da dação com bens imóveis.
Contudo, o STF, mais recentemente, admitiu a adoção da dação em pagamento com bens móveis como forma de extinção do crédito tributário, desde que regulamentada especificamente em lei do ente tributante e que não ofenda o princípio licitatório.
Mas como? Essa modalidade não está prevista no art. 156 do CTN!
O "Guardião da Constituição" considerou o rol do art. 156 do CTN como meramente exemplificativo. Para o Supremo, "quem pode o mais, pode o menos".
Ora, se o ente federado pode até mesmo isentar, por que não poderia aceitar outras formas de extinção da obrigação tributária?
Portanto, está aí mais uma rotina que pode ser aplicada pelos municípios para facilitar o recebimento do crédito tributário.
Leia o acórdão do STF sobre a matéria.