Segundo o Ministro relator do AREsp 2.265.805, Francisco Falcão, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade na cobrança de uma dívida, pois é medida menos gravosa do que a necessária inscrição na dívida ativa.
"Nesse sentido, bastaria ao credor interessado comprovar a dívida com um documento que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA", apontou o magistrado, em referência à a Certidão de Dívida Ativa.
"Mostra-se equivocado o entendimento adotado pelo tribunal de origem, no sentido de que haveria uma ilegalidade da inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa", concluiu ele. A votação foi unânime.
Em nossos cursos, venho falando bastante das vias de cobrança administrativa que possuímos atualmente em nossa legislação e que são referendadas pela jurisprudência do STF e do STJ.
É questão da "ordem do dia" os municípios priorizarem e implementarem rotinas de cobrança extrajudicial para a recuperação de seus créditos, já que as estatísticas nacionais indicam uma eficiência muito maior dos meios alternativos de cobrança em relação à morosa execução fiscal.